Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802429-60.2026.8.10.0059 AUTOR: MIECIO SANTOS COSTA, NAGILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS COSTA REU: MARANHAO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NHSFA VENDAS E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico certidão informando que a parte autora reside em bairro fora da região de competência deste 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Sucede que a Lei complementar nº 198/2017, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro da demandante faz parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802429-60.2026.8.10.0059 AUTOR: MIECIO SANTOS COSTA, NAGILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS COSTA REU: MARANHAO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NHSFA VENDAS E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico certidão informando que a parte autora reside em bairro fora da região de competência deste 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Sucede que a Lei complementar nº 198/2017, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro da demandante faz parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026