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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802428-93.2024.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: K. R. D. S. Réu: A. A. D. S. S. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado por PEDRO ALBERTO SOUSA DE SOUSA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, KATZUMI RIBEIRO DE SOUSA, em face de A. A. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a exequente alegou que o executado se obrigou ao pagamento mensal de 01 (um) salário-mínimo em favor do filho, contudo vinha descumprindo reiteradamente a obrigação, efetuando depósitos em valores inferiores ao devido e sem observar a atualização anual do salário-mínimo. Após a juntada do demonstrativo atualizado (ID 174153357), no qual a exequente requereu o prosseguimento da execução sob o rito da prisão civil, foi proferida decisão de ID 174378187, determinando a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, comprovação de quitação ou apresentação de justificativa, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. Na sequência, o executado apresentou proposta de acordo judicial (ID 177148955) para quitação do débito executado sob o rito da prisão, no valor de R$ 10.918,08, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 5.000,00, a ser realizada em até 48 horas após a homologação, acrescida de 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 295,90, além da manutenção do pagamento regular das prestações vincendas. A exequente manifestou concordância com os termos do ajuste (ID 177219289). Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo quanto ao débito executado sob o rito da prisão, bem como pelo prosseguimento da execução em relação ao débito submetido ao rito da penhora, conforme parecer de ID 178774781. Assim, decisão de ID 180022601 homologou o acordo parcial dos autos e deu prosseguimento à execução de valores sob o rito da expropriação, determinando a penhora de valores na conta do requerido. Resultado positivo de bloqueio de valores certificado em ID 174951587. Instado a se manifestar, o executado impugnou à penhora sob ID 186290593, alegando nulidade da medida por ausência de prévia intimação, impenhorabilidade da verba por alegadamente constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário (ID 186290597), bem como a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. A exequente se manifestou sobre a impugnação em ID 187369602, pedindo pela rejeição integral da impugnação por entender que a constrição foi realizada de forma devida, pedindo pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 854, §3º do CPC dispõe que após a indisponibilização de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sob esta ótica, analiso neste momento a impugnação à penhora apresentada pelo executado, que sustenta os seguintes argumentos: nulidade da medida por ausência de prévia intimação, impenhorabilidade da verba por alegadamente constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário (ID 186290597), bem como a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. Desde já, vejo que a alegação de nulidade de constrição por ausência de prévia intimação não merece amparo. É que tal constrição se deu a partir de cumprimento da ordem judicial exarada na decisão de ID 180022601 que não só homologou o acordo avençado entre as partes como determinou o prosseguimento da execução com os atos constritivos. Esta mesma decisão determinou que caso fossem encontrados ativos financeiros, o executado deveria ser intimado na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Em seguida, vejo que o executado não só tomou ciência da decisão, inclusive se manifestando sob ID 182500164, como também, foi intimado por meio do expediente datado de 17/07/2026 via DJE após o bloqueio. Ou seja, não há que se falar em qualquer nulidade de constrição. Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba por constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário, também entendo carecer de procedência. Conforme certificado pela SEJUD em ID 174951587, o bloqueio de valores se deu em conta corrente de titularidade do executado e não de nenhuma de suas empresas. Embora este junte documento de ID 186290597 que demonstra a realização de empréstimo pessoal, tal contrato foi firmado pela sua empresa, que possui CNPJ, o que me faz presumir que esta possui conta bancária própria e que o suposto abalo do executado trata-se de mera desorganização financeira. Ainda em análise ao único documento que este juntou para firmar sua alegação, observo que o valor contratado perfaz R$ 12.500,00 sendo o valor constrito superior à este, ou seja, nesta conta não havia só valores de recursos de empréstimo bancário. Dito isso, a mencionada constrição se deu em valor que integra sua esfera patrimonial direta e deve responder por suas obrigações pessoais. Ressalto também que a norma contida no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o afastamento das garantias de impenhorabilidade nos casos de adimplemento de débito alimentício. Dessa forma, as proteções destinadas aos valores de caráter alimentar ou de poupança cedem diante da necessidade de satisfazer a obrigação de prestar alimentos, seja qual for a sua natureza. Por fim, o executado também alega ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. Ora, o acordo anteriormente homologado foi proposto pelo próprio executado e expressamente trata dos valores da execução SOB O RITO PRISÃO, dando continuidade a execução devida quanto aos valores sob o rito da expropriação. Logo, não há que se falar em qualquer excesso pois tratam-se de valores distintos que são discutidos dentro da mesma execução, o que se mostra viável ante os princípios da economicidade e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Oportuno acrescentar que consiste em entendimento referendado no âmbito da Quarta Turma do STJ, que já decidiu pela possibilidade de tramitação simultânea dos ritos, pois “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”. Consignou-se, ainda, que o prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido, sendo viável a técnica executiva cumulativa desde que não haja prejuízo ao devedor, a ser comprovado por ele, nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser analisadas pelo magistrado (STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022; Info 744). Enfim, pelas razões acima expostas, impõe-se a rejeição integral da impugnação à penhora. Ante o exposto, à míngua de prova do excesso de execução alegado ou de qualquer nulidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por A. A. D. S. S., mantendo-se hígida a constrição judicial efetivada nos autos. À Secretaria, convertam o valor em depósito a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. Ato contínuo, proceda-se a liberação da quantia penhorada em favor da alimentando, independentemente de novo despacho, oportunidade em que AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus. Por ser insuficiente a medida imposta, intime-se a parte exequente para a indicação de outros bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, bem como requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Dê-se ciência. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802428-93.2024.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: K. R. D. S. Réu: A. A. D. S. S. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado por PEDRO ALBERTO SOUSA DE SOUSA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, KATZUMI RIBEIRO DE SOUSA, em face de A. A. D. S. S., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a exequente alegou que o executado se obrigou ao pagamento mensal de 01 (um) salário-mínimo em favor do filho, contudo vinha descumprindo reiteradamente a obrigação, efetuando depósitos em valores inferiores ao devido e sem observar a atualização anual do salário-mínimo. Após a juntada do demonstrativo atualizado (ID 174153357), no qual a exequente requereu o prosseguimento da execução sob o rito da prisão civil, foi proferida decisão de ID 174378187, determinando a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, comprovação de quitação ou apresentação de justificativa, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. Na sequência, o executado apresentou proposta de acordo judicial (ID 177148955) para quitação do débito executado sob o rito da prisão, no valor de R$ 10.918,08, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 5.000,00, a ser realizada em até 48 horas após a homologação, acrescida de 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 295,90, além da manutenção do pagamento regular das prestações vincendas. A exequente manifestou concordância com os termos do ajuste (ID 177219289). Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo quanto ao débito executado sob o rito da prisão, bem como pelo prosseguimento da execução em relação ao débito submetido ao rito da penhora, conforme parecer de ID 178774781. Assim, decisão de ID 180022601 homologou o acordo parcial dos autos e deu prosseguimento à execução de valores sob o rito da expropriação, determinando a penhora de valores na conta do requerido. Resultado positivo de bloqueio de valores certificado em ID 174951587. Instado a se manifestar, o executado impugnou à penhora sob ID 186290593, alegando nulidade da medida por ausência de prévia intimação, impenhorabilidade da verba por alegadamente constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário (ID 186290597), bem como a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. A exequente se manifestou sobre a impugnação em ID 187369602, pedindo pela rejeição integral da impugnação por entender que a constrição foi realizada de forma devida, pedindo pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 854, §3º do CPC dispõe que após a indisponibilização de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sob esta ótica, analiso neste momento a impugnação à penhora apresentada pelo executado, que sustenta os seguintes argumentos: nulidade da medida por ausência de prévia intimação, impenhorabilidade da verba por alegadamente constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário (ID 186290597), bem como a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. Desde já, vejo que a alegação de nulidade de constrição por ausência de prévia intimação não merece amparo. É que tal constrição se deu a partir de cumprimento da ordem judicial exarada na decisão de ID 180022601 que não só homologou o acordo avençado entre as partes como determinou o prosseguimento da execução com os atos constritivos. Esta mesma decisão determinou que caso fossem encontrados ativos financeiros, o executado deveria ser intimado na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Em seguida, vejo que o executado não só tomou ciência da decisão, inclusive se manifestando sob ID 182500164, como também, foi intimado por meio do expediente datado de 17/07/2026 via DJE após o bloqueio. Ou seja, não há que se falar em qualquer nulidade de constrição. Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba por constituir capital de giro de empresa e recursos de empréstimo bancário, também entendo carecer de procedência. Conforme certificado pela SEJUD em ID 174951587, o bloqueio de valores se deu em conta corrente de titularidade do executado e não de nenhuma de suas empresas. Embora este junte documento de ID 186290597 que demonstra a realização de empréstimo pessoal, tal contrato foi firmado pela sua empresa, que possui CNPJ, o que me faz presumir que esta possui conta bancária própria e que o suposto abalo do executado trata-se de mera desorganização financeira. Ainda em análise ao único documento que este juntou para firmar sua alegação, observo que o valor contratado perfaz R$ 12.500,00 sendo o valor constrito superior à este, ou seja, nesta conta não havia só valores de recursos de empréstimo bancário. Dito isso, a mencionada constrição se deu em valor que integra sua esfera patrimonial direta e deve responder por suas obrigações pessoais. Ressalto também que a norma contida no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o afastamento das garantias de impenhorabilidade nos casos de adimplemento de débito alimentício. Dessa forma, as proteções destinadas aos valores de caráter alimentar ou de poupança cedem diante da necessidade de satisfazer a obrigação de prestar alimentos, seja qual for a sua natureza. Por fim, o executado também alega ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade da dívida diante do acordo anteriormente homologado. Ora, o acordo anteriormente homologado foi proposto pelo próprio executado e expressamente trata dos valores da execução SOB O RITO PRISÃO, dando continuidade a execução devida quanto aos valores sob o rito da expropriação. Logo, não há que se falar em qualquer excesso pois tratam-se de valores distintos que são discutidos dentro da mesma execução, o que se mostra viável ante os princípios da economicidade e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Oportuno acrescentar que consiste em entendimento referendado no âmbito da Quarta Turma do STJ, que já decidiu pela possibilidade de tramitação simultânea dos ritos, pois “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”. Consignou-se, ainda, que o prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido, sendo viável a técnica executiva cumulativa desde que não haja prejuízo ao devedor, a ser comprovado por ele, nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser analisadas pelo magistrado (STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022; Info 744). Enfim, pelas razões acima expostas, impõe-se a rejeição integral da impugnação à penhora. Ante o exposto, à míngua de prova do excesso de execução alegado ou de qualquer nulidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por A. A. D. S. S., mantendo-se hígida a constrição judicial efetivada nos autos. À Secretaria, convertam o valor em depósito a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. Ato contínuo, proceda-se a liberação da quantia penhorada em favor da alimentando, independentemente de novo despacho, oportunidade em que AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus. Por ser insuficiente a medida imposta, intime-se a parte exequente para a indicação de outros bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, bem como requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Dê-se ciência. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA