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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802428-69.2026.8.20.5112 - Procedimento Comum Cível Demandante(s): Maria Vancicleide de Morais Demandado(a)(s): Banco BMG S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 08/09/2026, às 14h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). João Victor Costa Carlos, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a). Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante (OAB/RN – 23.030), bem como a parte demandada, Banco BMG S/A. (CNPJ de n. 61.186.680/0001-74), representada por preposto(a), Rafael Souza Harrop (CPF de n. 065.007.164-69), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Íria de Melo Barbosa (OAB/PE – 47.128). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica/impugnação à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, João Victor Costa Carlos, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 14h04min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 08 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOÃO VICTOR COSTA CARLOS Conciliador(a)
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