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0802428-12.2023.8.18.0042

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802428-12.2023.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: ELIDA MARIA LUSTOSA FONSECA INVENTARIADO: JUARITA LUSTOSA DA FONSECA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Juarita Lustosa da Fonseca, proposta originariamente por Élida Maria Lustosa Fonseca. Analisando os autos, verifico que foi firmado o respectivo termo de compromisso de inventariante (ID: 46015028) e acostadas as primeiras declarações e subsequentes aditamentos com a discriminação dos bens e sucessores (ID: 47876008 e ID: 76931236). O herdeiro Joaquim Cirênio da Fonseca Filho compareceu voluntariamente aos autos, juntando procuração e requerendo sua habilitação (ID: 77516686). Sobreveio, ainda, pleito de habilitação por representação formulado por Tiago Alves de Sousa Fonseca, neto da inventariada e filho do herdeiro pré-morto Aristeu Nepomuceno da Fonseca (ID: 52285800), instruído com cópia da sentença proferida em ação investigatória de paternidade (ID: 52285801). Por meio da decisão de ID: 92781366, este Juízo deliberou sobre a desnecessidade de intervenção ministerial, determinou a expedição de mandado de citação, ordenou pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados para localização de herdeiros, assinou prazo para a regularização da sucessão dos herdeiros pós-mortos (Isabel e Ronaldo), determinou a prestação de contas pela inventariante, ordenou a intimação das Fazendas Públicas e determinou a retificação do valor da causa com a complementação de custas. A Fazenda Nacional manifestou desinteresse patrimonial, informando a inexistência de débitos fiscais federais (ID: 93217142). A Fazenda Pública Estadual pugnou pela intimação da inventariante para apresentar a Declaração de ITCMD e comprovar a respectiva quitação (ID: 95022015). A herdeira Elis Regina Lustosa da Fonseca peticionou rechaçando acusações de desvio de bens móveis e noticiou suposta dilapidação do espólio decorrente da transferência de um caminhão Mercedes-Benz/L 1620 para o nome individual da inventariante sem autorização judicial, pleiteando ofício ao DETRAN/PI (ID: 94371014). Procedeu-se à consulta de endereços via sistema SISBAJUD em relação aos herdeiros Francisco José Lustosa da Fonseca e Régis Lustosa da Fonseca, cujos relatórios detalhados foram obtidos e passam a integrar a presente decisão como documentos anexos. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. É o relatório. Decido. I - Da Habilitação de Herdeiro por Representação O requerente Tiago Alves de Sousa Fonseca pleiteou seu ingresso no inventário sob a condição de herdeiro por representação de seu genitor pré-morto, Aristeu Nepomuceno da Fonseca (ID: 52285800), juntando documentos (ID: 52285793) e (ID: 52285803). A legitimidade sucessória encontra-se corroborada pela cópia da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0000013-66.1998.8.18.0042 (ID: 52285801), demonstrando o vínculo de filiação e o correspondente parentesco em linha reta como neto da inventariada. O direito de representação assegura aos filhos do herdeiro pré-morto o direito de suceder em todos os direitos em que este sucederia se vivo fosse, com fulcro nos artigos 1.851 e 1.854 do Código Civil. Ausente impugnação tempestiva dos demais herdeiros e restando demonstrada a legitimação, impõe-se o deferimento da habilitação, nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil. II - Dos Endereços Obtidos via SISBAJUD e da Citação dos Herdeiros Francisco José e Régis Em cumprimento à decisão de ID: 92781366, procedeu-se à requisição de informações de endereços pelo sistema SISBAJUD, cujos relatórios detalhados passam a integrar a presente decisão como documentos anexos. A pesquisa vinculada a Régis Lustosa da Fonseca (CPF nº 676.892.213-00) indicou os seguintes domicílios cadastrados: Rua Benedito Veras, s/n, Bairro São Sebastião, Teresina/PI, CEP 64084-060 (Caixa Econômica Federal); Praça Marcos Aurélio, nº 805, Centro, Bom Jesus/PI, CEP 64900-000 (Banco do Brasil); Rua C, Lote 139, Bairro Distrito Industrial, Teresina/PI, CEP 64025-050 (Banco do Brasil). A pesquisa vinculada a Francisco José Lustosa da Fonseca (CPF nº 393.480.751-87) apontou os seguintes endereços: Rua Cinobilino Benvindo, nº 604, Centro, Cristino Castro/PI, CEP 64920-000 (indicado por Banco Triângulo, Nubank, Celcoin, Caixa Econômica Federal e Itaú); Rua Deputado Sousa Santos, nº 965, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, CEP 64052-370 (indicado por Banco Santander, Banco do Brasil, PicPay e Itaú); Rua C, Lote 139, Bairro Distrito Industrial, Teresina/PI, CEP 64025-100 (Banco do Brasil e Itaú). A citação editalícia possui caráter excepcional e subsidiário, sendo cabível apenas após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte citanda, nos moldes do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Localizados novos logradouros por meio do sistema conveniado deste Tribunal, mostra-se imperiosa a renovação das diligências citatórias nos endereços informados antes de eventual chamamento ficto. III - Do Suprimento da Citação do Herdeiro Joaquim Cirênio da Fonseca Filho O herdeiro Joaquim Cirênio da Fonseca Filho compareceu espontaneamente aos autos, juntando documentos pessoais e instrumento de mandato outorgado a patrono particular (ID: 77516686, ID: 77516689, ID: 77516692 e ID: 77517443). O comparecimento espontâneo do interessado acompanhado de causídico supre a necessidade de expedição ou cumprimento de ato citatório formal, reputando-se aperfeiçoada a sua integração à lide, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Da Notícia de Dilapidação Patrimonial e do Ônus Probatório da Inventariante A herdeira Elis Regina Lustosa da Fonseca acostou petição e documentos noticiando suposto desvio patrimonial consistente na transferência do caminhão Mercedes-Benz/L 1620, placa LWI4A46, Renavam 00861915488, para o nome individual da inventariante sem respaldo judicial (ID: 94371014, ID: 94371015 e ID: 94371016). O dever de zelar pela higidez do monte partilhável, gerir o patrimônio com transparência e esclarecer a origem dos bens sob suspeita de integrar a universalidade hereditária constitui encargo inafastável da inventariança, nos termos do artigo 618, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Estando o veículo registrado em nome individual da inventariante, é desta o acesso direto ao prontuário, recibos e autorizações de transferência (CRV/ATPV-e), recaindo sobre ela o ônus primário de trazer a juízo o histórico do registro e a comprovação documental do negócio jurídico de aquisição, assegurando-se o prévio contraditório antes da adoção de medidas cautelares ou intervenção requisitória judicial junto ao órgão de trânsito. V - Da Reiteração dos Comandos da Decisão de ID: 92781366: Valor da Causa, Custas, Sucessão e Prestação de Contas A decisão de ID: 92781366 ordenou expressamente a adequação do valor da causa, a complementação das custas judiciais, a regularização processual dos herdeiros pós-mortos e a apresentação de prestação de contas circunstanciada pela inventariante. O valor da causa no processo de inventário deve corresponder ao conteúdo econômico integral do patrimônio transmissível, consoante disciplina o artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, restando evidente a defasagem do montante inicialmente declarado (R$ 1.320,00) em cotejo com o rol imobiliário e societário discriminado no aditamento de ID: 76931236. A complementação das custas no prazo assinado constitui dever processual cuja inobservância atrai a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. De igual modo, a morte superveniente dos herdeiros Isabel Lustosa da Fonseca Andrade (ID: 76931852) e Ronaldo Lustosa da Fonseca (ID: 76931853) impõe a regularização formal da representação de seus espólios ou a citação de seus sucessores legais, a teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. A inventariante exerce encargo público sob fiscalização judicial, de modo que a inércia injustificada no dever de prestar contas e impulsionar os atos indispensáveis ao inventário configura desídia processual grave, ensejando a remoção do encargo na forma do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC). VI - Da Regularidade Fiscal e Quitação do ITCMD A Fazenda Pública Nacional noticiou a inexistência de débitos fiscais federais em nome da falecida (ID: 93217142), cabendo à inventariante acostar a correspondente Certidão Negativa de Débitos Federais para a formalização da partilha. O Estado do Piauí manifestou-se em ID: 95022015 pugnando pela intimação da inventariante para comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD perante a SEFAZ/PI e a respectiva quitação do imposto. Em consonância com o artigo 192 do Código Tributário Nacional, o artigo 654 do Código de Processo Civil e o artigo 35 da Lei Estadual nº 4.261/1989, nenhuma sentença de partilha ou adjudicação poderá ser proferida sem a comprovação da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública e a certificação do recolhimento ou exoneração legal do ITCMD. Ante o exposto, com a finalidade de sanar as pendências e omissões processuais e encaminhar o feito à fase decisória de partilha: Defiro a habilitação de Tiago Alves de Sousa Fonseca (ID: 52285800) como herdeiro por representação de Aristeu Nepomuceno da Fonseca. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema PJe, habilitando a causídica constante da procuração de ID: 52285793. Declaro suprida a citação do herdeiro Joaquim Cirênio da Fonseca Filho, ante o comparecimento espontâneo e outorga de procuração nos autos (ID: 77516686 e ID: 77517443), na forma do art. 239, § 1º, do CPC. DETERMINO à Secretaria, com base nas informações constantes dos relatórios SISBAJUD em anexo: A) A expedição de mandados de citação e/ou cartas precatórias para o herdeiro Francisco José Lustosa da Fonseca nos endereços de Cristino Castro/PI (Rua Cinobilino Benvindo, nº 604, Centro) e Teresina/PI (Rua Deputado Sousa Santos, nº 965, Bairro São Cristóvão); B) A expedição de mandados de citação e/ou cartas precatórias para o herdeiro Régis Lustosa da Fonseca nos endereços de Teresina/PI (Rua Benedito Veras, s/n, Bairro São Sebastião) e Bom Jesus/PI (Praça Marcos Aurélio, nº 805, Centro); Restando frustradas as diligências citatórias nos endereços retroindicados, proceda-se de imediato à expedição de edital de citação de ambos os herdeiros com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 257 do CPC. INTIME-SE a inventariante, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata remoção do encargo (art. 622, I e II, do CPC) e arbitramento de multa processual (art. 77, § 2º, do CPC): A) Manifeste-se fundamentadamente sobre a petição de ID: 94371014, carreando aos autos cópia da certidão de inteiro teor/prontuário do caminhão Mercedes-Benz/L 1620, placa LWI4A46, Renavam 00861915488, acompanhada do documento comprobatório da transação que respaldou a respectiva transferência de propriedade para o seu nome individual; B) Apresente a memória discriminada de cálculo do patrimônio inventariado, procedendo à retificação do valor da causa e ao recolhimento complementar das custas judiciais devidas (arts. 290 e 292, § 3º, do CPC); C) Promova a regularização formal da representação e sucessão processual dos herdeiros falecidos Isabel Lustosa da Fonseca Andrade (ID: 76931852) e Ronaldo Lustosa da Fonseca (ID: 76931853), mediante comprovação de citação/inventariança dos respectivos espólios ou qualificação completa de seus sucessores legais (art. 110 do CPC); D) Apresente a prestação de contas circunstanciada e documentalmente instruída quanto à gestão dos bens, rendimentos e sociedades empresárias vinculadas ao espólio (art. 618, VII, do CPC); E) Comprove o protocolo da Declaração de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI), juntando o comprovante de quitação ou parcelamento (ID: 95022015), além de acostar as Certidões Negativas de Débitos Tributários Municipais (Bom Jesus, Teresina, Cristino Castro e Curimatá), Estadual e Federal (art. 654 do CPC e art. 192 do CTN). Atendidas integralmente as ordens supra, certificado o aperfeiçoamento citatório de todos os herdeiros e atestada a regularidade fiscal do espólio, intimem-se os interessados para manifestação sobre as últimas declarações e o Esboço de Partilha (art. 651 e seguintes do CPC), vindo os autos conclusos para sentença. Anexe-se à presente decisão o extrato com o detalhamento das requisições de informações do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

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