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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802424-19.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERAILTON FERREIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS - MA29533 REU: MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas decorrentes de contrato reputado nulo, proposta por VERAILTON FERREIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 163670160, que foi contratada pelo Município requerido para exercer o cargo de Assessor Administrativo, junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo iniciado suas atividades em 01/10/2018 e permanecido em exercício até 26/12/2024. Sustenta, contudo, que, durante todo o período, teria desempenhado, de fato, as funções de Agente de Endemias, realizando atividades externas, visitas domiciliares, orientações sanitárias e ações de campo. Alega que a contratação, inicialmente fundada em excepcional interesse público, prolongou-se por mais de seis anos, mediante sucessivas renovações, circunstância que, segundo afirma, teria desvirtuado a natureza temporária do vínculo e caracterizado contratação nula por ausência de prévia aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que, durante a relação mantida com a Administração Municipal, não lhe teriam sido assegurados os depósitos do FGTS, o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, bem como afirma não ter recebido o salário correspondente ao mês de dezembro de 2024. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA apresentou contestação no ID 179119050. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que as fichas financeiras e os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam capacidade econômica incompatível com o benefício. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal, sustentando que, tendo a ação sido proposta em 21/10/2025, estariam prescritas as parcelas anteriores a 21/10/2020. No mérito, o ente municipal sustentou que eventual nulidade da contratação atrairia a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, defendendo que seriam devidos apenas os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e, quando cabível, o FGTS. Argumentou, ainda, ser inaplicável o art. 137 da CLT à relação jurídico-administrativa, razão pela qual reputou indevido o pagamento de férias em dobro. Quanto à alegação de exercício das funções de Agente de Endemias, afirmou que a Certidão de Tempo de Serviço de ID 163671355 e as fichas financeiras juntadas pelo próprio autor indicam o cargo de Assessor Administrativo, defendendo que incumbiria à parte demandante comprovar o alegado desvio de função. Por fim, impugnou o pagamento integral do salário de dezembro de 2024, sustentando que eventual saldo deveria limitar-se proporcionalmente aos 26 dias trabalhados, uma vez que o vínculo se encerrou em 26/12/2024 (ID 179119050). Em réplica à contestação, apresentada no ID 181143869, a parte autora rebateu a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o Município não teria produzido elementos suficientes para afastá-la. Quanto à prescrição quinquenal, reconheceu sua incidência, afirmando, todavia, que os pedidos formulados na inicial já teriam sido limitados ao período não prescrito. No mérito, reiterou que o vínculo mantido com o Município perdurou por mais de seis anos e que teria havido sucessivas prorrogações da contratação destinada, em tese, ao atendimento de necessidade temporária. Sustentou que tal circunstância caracterizaria desvirtuamento da contratação, invocando o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral para defender o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Reiterou, igualmente, o pedido de FGTS, bem como a pretensão relativa ao salário de dezembro de 2024. Quanto às férias em dobro, defendeu sua incidência e, subsidiariamente, requereu o pagamento das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 181143869). Em manifestação de ID 183901463, o autor informou não pretender produzir outras provas, por entender suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a parte autora percebia remuneração mensal junto à municipalidade, circunstância que afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. No caso dos autos, o requerido não produziu prova idônea capaz de evidenciar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, limitando-se a invocar, genericamente, a percepção de remuneração mensal. Assim, ausentes elementos que afastem a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requerido suscita a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21/10/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação aos créditos atingidos pela prescrição. A prejudicial merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação foi proposta em 21/10/2025, razão pela qual estão prescritas as pretensões relativas às parcelas cuja exigibilidade ocorreu antes de 21/10/2020. Quanto ao décimo terceiro salário, considerando que a verba se torna exigível no respectivo exercício, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos décimos terceiros salários dos anos de 2018 e 2019, porquanto exigíveis em período anterior ao marco prescricional acima estabelecido. No tocante às férias acrescidas do terço constitucional, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a verba se torna exigível em razão do término do respectivo período concessivo. Nesse contexto, o período aquisitivo de férias compreendido entre 01/10/2018 e 30/09/2019 teve seu período concessivo encerrado em 30/09/2020, tornando-se exigível a correspondente pretensão a partir de 01/10/2020. Desse modo, considerando que a demanda somente foi ajuizada em 21/10/2025, a pretensão referente a esse período encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. Por outro lado, as parcelas cuja exigibilidade ocorreu a partir de 21/10/2020 não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser apreciadas no mérito. Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para reconhecer, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição das pretensões relativas aos décimos terceiros salários dos anos de 2018 e 2019, bem como às férias acrescidas do terço constitucional correspondentes ao período aquisitivo de 01/10/2018 a 30/09/2019, prosseguindo-se na análise das demais parcelas não atingidas pela prescrição. IV. DO MÉRITO IV.I. DA NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO E DO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO Embora a parte requerente alegue ter exercido, durante todo o período indicado na inicial, a função de Agente de Endemias, a documentação por ela própria acostada aos autos, especialmente a Certidão de Tempo de Serviço de ID 163671355 e as fichas financeiras IDs 163671334, 163671336, 163671339, 163671343, 163671344 e 163671349, registra formalmente o exercício do cargo de Assessor Administrativo, circunstância que deve ser considerada na análise da natureza do vínculo mantido com a Administração Municipal. A certidão de tempo de serviço (ID 163671355) revela que a parte autora ocupou o cargo de Assessor Administrativo, no período de 01/10/2018 a 26/12/2024, igualmente qualificado pela municipalidade como cargo em comissão. Os cargos comissionados constituem exceção constitucional à exigência de concurso público, destinando-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Os documentos expedidos pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova apta a infirmar os registros funcionais que evidenciam a investidura da autora em cargos de natureza comissionada nos períodos indicados. Não tendo a parte autora produzido prova robusta e inequívoca apta a demonstrar que, a despeito das nomeações formalmente realizadas, exercia atividades incompatíveis com os cargos de direção e assessoramento para os quais foi investida, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ente público. IV.II. DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários supostamente não adimplidos durante o período em que manteve vínculo funcional com o Município requerido. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, inclusive os comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição, relativos ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE TÁCIMA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS PROPORCIONAIS E AOS 13º SALÁRIOS PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO IRDR QUE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (TEMA 10). INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA FINS DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC/15 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - CORREÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.672/92 - CONDENAÇÃO EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (...)Verificando-se, portanto, que a autora, na qualidade de ocupante de cargo comissionado do município/apelante, fazia jus ao recebimento das verbas objeto da condenação (férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salários); e observando-se que o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar o pagamento de tais rubricas (nem que a parte tenha deixado de prestar os respectivos serviços) durante o período condenatório, deve ser mantido o comando sentencial. STJ - AREsp: 2596701, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 24/05/2024) Portanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das referidas verbas. No que concerne ao ônus probatório, incumbia à autora comprovar a existência do vínculo funcional, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu mediante a juntada da Certidão de Tempo de Serviço de ID 163671355 e as fichas financeiras IDs 163671334, 163671336, 163671339, 163671343, 163671344 e 163671349 que comprova o vínculo pelo período alegado. Por sua vez, competia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, embora regularmente intimado, o ente público não apresentou contracheques, recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, compreendido entre 21/10/2020 e 26/12/2024. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado, incumbia ao requerido comprovar o efetivo adimplemento das verbas postuladas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, diante da ausência de comprovação do adimplemento das verbas postuladas, impõe-se a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos décimos terceiros salários e das férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período em que exerceu o cargo em comissão de assessor administrativo junto ao Município requerido, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, compreendido entre 21/10/2020 e 26/12/2024. IV.III. DO DESCABIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS A parte autora postula o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob o argumento de que o vínculo mantido com a Administração Pública seria nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente da Certidão de Tempo de Serviço de ID 163671355 e as fichas financeiras IDs 163671334, 163671336, 163671339, 163671343, 163671344 e 163671349 juntadas pela própria parte autora, restou demonstrado que o vínculo estabelecido com o Município requerido decorreu da nomeação para o cargo de Assessor Administrativo, de natureza comissionada, submetidos ao regime jurídico-administrativo. Nos termos dos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, os cargos em comissão constituem exceção à regra do concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração e destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Dessa forma, a investidura em cargo em comissão, quando regularmente instituído em lei, não configura contratação nula, tampouco gera vínculo celetista apto a ensejar a incidência do regime do FGTS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o direito aos depósitos fundiários, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, restringe-se às hipóteses de contratação irregular ou nula por ausência de concurso público, não se aplicando aos ocupantes de cargos em comissão, cuja nomeação decorre de expressa autorização constitucional. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.823 - GO (2018/0186934-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO (S) - GO022372 AGRAVADO : MARIA JOANA MARTINS ADVOGADO : ARLETE MESQUITA - GO013680 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 551/552): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRATO REGULAR. FGTS. MULTA DE 40%. DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO PRECÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, IN CASU, JÁ ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Evidenciado que a recorrente foi nomeada para exercer um cargo em comissão, executor de serviços gerais - CAP-01, desconstitui a assertiva de que não exercia cargo de tal natureza, restando, pois, regular sua contratação, incidindo-se, por tal desiderato, a Lei nº 10.460, aplicável aos servidores públicos efetivos e comissionado. 2 - O exercício de cargo comissionado previsto no artigo 37, II, da Carta Magna, tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrado pelas normas de direito público, por se tratar de relação estatutária a estabelecida entre as partes, incidindo o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal que não engloba o direito à percepção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), como pretende a parte autora. 3. - Não possui a autora/apelante direito à indenização securitária do FGTS, eis que é instituto alheio ao regime estatutário ao qual esteve submetida e que seria, eventualmente, devido, apenas nas hipóteses mencionadas no artigo 19-A da Lei 8.036/90, a qual preceitua que são devidos os valores a título de FGTS para os contratos irregulares e tidos como nulos, dada a desconformidade da contratação com a Carta Republicana e seu artigo 37, II, § 2º. 4. Tratando-se de nomeação em cargo comissionado, a multa de 40% também é indevida, diante da natureza jurídica do contrato e por falta de previsão legal. Isso porque, o servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu artigo 7º, dentre os quais não está previsto o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), como pretende a parte autora. 5. O servidor que exerce cargo comissionado na Administração Pública, sob o regime estatutário, tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado (artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal), de modo que comprovados nos autos os respectivos pagamentos, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial neste particular. 6.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(STJ - AREsp: 1334823 GO 2018/0186934-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 14/08/2018) Assim, ausente vínculo celetista ou contratação nula, revela-se incabível o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, impondo-se a improcedência do pedido. IV.IV. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por fim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.419), de que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada como índice único tanto de correção monetária quanto de juros moratórios em quaisquer discussões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública. Tese de repercussão geral fixada: A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Aplicável, portanto, a tese ao caso presente. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos décimos terceiros salários dos anos de 2018 e 2019, bem como às férias acrescidas do terço constitucional correspondentes ao período aquisitivo de 01/10/2018 a 30/09/2019, extinguindo o feito, quanto a essas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA ao pagamento, em favor da parte autora, dos décimos terceiros salários relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024, e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição, a partir daquele compreendido entre 01/10/2019 e 30/09/2020, até o término do vínculo em 26/12/2024, observada, quanto ao último período aquisitivo incompleto, a respectiva proporcionalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base na remuneração comprovada nos autos; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do referido dispositivo. Considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.419) e a disciplina do art. 3º da EC 113/2021, a atualização dos valores devidos em demandas que envolvam a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, aplicável a todo o período em que perdurar a mora. Dispensado o recolhimento das custas pela Fazenda em face da isenção legal (art. 12, I, da Lei Estadual n° 9.109/2009) e suspensa a exigibilidade da parte autora por ser beneficiário da Justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC. Havendo recurso (art. 1.003, §5°, C/C art. 183, ambos do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte interessada para dar início à fase de cumprimento de sentença. Sem manifestação, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos