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Processo 0802423-60.2022.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0802423-60.2022.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, LAUSIMA ARAUJO SAO MATEUS ADVOGADO do(a) REU: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE1720 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor da ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e de LAUSIMA ARAUJO SAO MATEUS, na qual se postula a desmobilização de viveiros de carcinicultura implantados em suposta área de preservação permanente, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, a recuperação da área degradada, a declaração de nulidade da Licença de Regularização de Operação n. 7/2020 e a imposição, à autarquia ambiental estadual, de obrigação de não fazer consistente em abster-se de expedir ou renovar atos de consentimento para o exercício daquela atividade no local. Deferida a tutela de urgência, interpôs o réu particular o Agravo de Instrumento n. 0800246-78.2023.4.05.0000, ao qual o eminente Relator atribuiu efeito suspensivo por decisão monocrática. Submetido o recurso a julgamento colegiado, a Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo para cassar a decisão agravada, consignando a ressalva de que poderiam ser determinadas medidas de recuperação ou preservação ambiental que não envolvessem a paralisação das atividades da parte agravante devidamente licenciadas perante o órgão estadual de meio ambiente. Apresentadas as contestações e a réplica, o feito foi saneado, oportunidade em que restaram fixados sete pontos controvertidos, todos convergentes para a caracterização ambiental pretérita e atual da área e para o marco inicial da ocupação. Foi deferida a prova pericial e determinado o adiantamento dos honorários pela União, na forma do Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. A produção da prova técnica, contudo, atravessou sucessivas vicissitudes. O primeiro perito nomeado foi dispensado em razão de incompatibilidade superveniente com cargo público de dedicação exclusiva; a segunda profissional não pôde ser localizada, por encontrar-se residindo no exterior; nomeada a Dra. Marcela de Araújo Hardman Côrtes, esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A União depositou R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e a profissional, instada a manifestar-se, declarou expressamente que aceitava realizar a prova pelo valor efetivamente depositado, designando a vistoria técnica para o dia 11/09/2026, às 10h00, na área objeto da demanda, do que foram todas as partes regularmente cientificadas. Por fim, o réu particular noticiou o protocolo, perante a recém-criada Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nossa Senhora do Socorro, de requerimento de renovação de licença de operação, autuado sob o n. 202656381240264 e descrito como referente à "Salina Lembrança". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente decisão tem por finalidade concentrar, em provimento único, o conjunto de providências necessárias à conclusão da instrução, evitando-se a sucessão de despachos isolados que, embora individualmente corretos, têm imprimido ao feito marcha incompatível com a natureza do bem jurídico tutelado. O dever de assegurar às partes a duração razoável do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e reiterado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera prática regular de atos ordinatórios, exigindo do juiz postura de efetiva direção do procedimento, na forma do art. 139, I a VI, do mesmo diploma. A circunstância de tratar-se de demanda ambiental distribuída em 2022, integrante da base de aferição da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2026, reforça a necessidade de que a instrução se encerre e o feito seja sentenciado ainda no corrente ano, sem prejuízo, evidentemente, das garantias do contraditório e da ampla defesa, que restam integralmente preservadas nos termos adiante fixados. No que concerne à prova pericial, verifica-se que a vistoria técnica foi designada para 11/09/2026, com ciência de todas as partes, sem que os autos registrem, até a presente data, certidão de sua efetiva realização. Impõe-se, portanto, a certificação do ocorrido e a fixação de termo certo para a apresentação do laudo, observado o prazo de quinze dias estabelecido no item 6 da decisão de outubro de 2024 (id. 10181605), contado da data da diligência. Apresentado o laudo, será franqueada às partes, ao Ministério Público Federal e à União a manifestação no prazo comum de quinze dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo eventuais pedidos de esclarecimento e quesitos suplementares ser deduzidos de uma só vez, sob pena de preclusão, providência que se revela necessária para obstar o fracionamento sucessivo da fase final da instrução. Quanto aos honorários periciais, a divergência de R$ 200,00 (duzentos reais) entre a proposta e o valor depositado pela União restou superada pela manifestação expressa da profissional, que anuiu à realização da prova pelo montante já disponível em conta judicial. Cuida-se de ato de disposição de direito patrimonial próprio, plenamente eficaz, que torna prejudicada a alternativa de complementação cogitada no despacho de julho de 2026 (id. 177238211) e autoriza a homologação do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A liberação da importância observará o item 8.1 daquela decisão, dando-se após o encerramento do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Merece exame apartado o fato noticiado na petição de id. 186402339, cuja compreensão exige que se precise, previamente, o alcance do julgado de segundo grau. O acórdão da Sétima Turma cassou a antecipação de tutela deferida na origem, mas o fez em cognição sumária, própria da tutela provisória, sem prejulgar o mérito da demanda, que se decidirá em cognição exauriente e à luz da prova técnica ainda por produzir. Mais relevante, para o momento processual em curso, é a ressalva nele expressamente consignada: admitiu o Tribunal a determinação de medidas de recuperação ou preservação ambiental que não envolvessem a paralisação das atividades da parte agravante devidamente licenciadas perante o órgão estadual de meio ambiente. A ressalva, como se percebe, repousa sobre premissa fática determinada, qual seja, a existência de atividade amparada por licença estadual em vigor. Sucede que a Licença de Regularização de Operação n. 7/2020, cuja nulidade constitui um dos pedidos deduzidos na inicial, ostentava validade até fevereiro de 2023, de modo que, ao menos pelo que consta dos autos, não há título de consentimento ambiental vigente. O réu particular informou, em junho de 2023, a instauração de procedimento de renovação perante a ADEMA, sem que os autos noticiem seu desfecho, e agora comunica a formulação de novo requerimento perante órgão municipal, circunstância que, longe de infirmar, reforça a hipótese de inexistência de licença estadual em vigor. A apuração desse dado não constitui, pois, diligência acessória, pois dela depende a própria delimitação do espaço decisório deste Juízo quanto a eventuais medidas acautelatórias compatíveis com a ressalva do acórdão, tendo presente que a tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, diante de alteração do estado de fato, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer descompasso com o decidido em grau recursal. A questão do licenciamento municipal reclama, de sua parte, esclarecimento próprio. A repartição de competências em matéria de licenciamento ambiental submete-se ao regime da Lei Complementar n. 140/2011, cabendo aos Municípios, nos termos do art. 9º, XIV, "a", promover o licenciamento das atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Não se trata, pois, de competência que se presuma, mas de atribuição condicionada a ato normativo estadual específico, cuja existência há de ser aferida antes que se consolide, no plano administrativo, situação de difícil reversão e apta a esvaziar o objeto desta demanda. Não é demais consignar, ainda, que o requerimento municipal foi descrito como pertinente à "Salina Lembrança", nomenclatura que remete precisamente à tese defensiva de que a área corresponderia a antiga salina, e não a manguezal, tese esta que constitui o núcleo do ponto controvertido n. 3 fixado no saneamento. A descrição atribuída ao protocolo administrativo, portanto, não é elemento indiferente à cognição judicial, reclamando esclarecimento quanto ao objeto efetivo do pedido de licenciamento. As providências que ora se determinam nesse particular ostentam natureza estritamente informativa. A comunicação ao órgão municipal limita-se a dar-lhe ciência da litispendência e a solicitar informação sobre o estágio do procedimento, sem impor-lhe qualquer obstáculo decisório, providência que se insere no poder geral de direção do processo e na exigência de cooperação entre juízo e administração para a adequada solução do litígio, e que não colide com o julgado de segundo grau, cuja eficácia se dirigiu à ordem de abstenção endereçada à ADEMA. Cumpre, outrossim, dar cumprimento ao requerimento formulado no item 7 da petição inicial, até aqui não atendido, relativo à comunicação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/85. A providência ganha relevo porque o pedido deduzido no item 3.4 da exordial atribui àquela autarquia federal o acompanhamento e a fiscalização da eventual recuperação ambiental, em aplicação analógica do art. 15 da Lei Complementar n. 140/2011, de sorte que sua manifestação, ainda que negativa, contribui para a definição do comando executivo de eventual provimento condenatório. A fim de que a diligência não protraia indevidamente a marcha processual, fixa-se prazo peremptório, com advertência de que o silêncio será havido como ausência de interesse em integrar a lide. Por fim, revela-se oportuna a tentativa de autocomposição, requerida pelo autor no item 2 da inicial e até aqui não viabilizada. A solução consensual em matéria de direitos difusos encontra expressa previsão no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, mediante compromisso de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo extrajudicial, e o dever de estímulo à autocomposição, inscrito no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil, subsiste ao longo de todo o procedimento. A tentativa mostra-se, todavia, prematura enquanto não disponível a prova técnica, porquanto é precisamente sobre a caracterização ambiental da área que divergem as partes; dispondo todas de base técnica comum, a composição torna-se factível, sobretudo no que respeita à eventual delimitação da área consolidada, à recuperação do excedente, à adequação do sistema de efluentes e à proteção dos manguezais adjacentes. Ante o exposto, no exercício dos poderes de direção do processo, determino: a) a certificação, pela Secretaria, da efetiva realização da vistoria pericial designada para 11/09/2026, com a imediata comunicação à perita do Juízo, Dra. Marcela de Araújo Hardman Côrtes, para que apresente o laudo no prazo remanescente de 15 (quinze) dias contados da diligência, facultado o envio por meio eletrônico ao endereço vara3.atendimento@jfse.jus.br, sob a advertência de que a inobservância sujeita a profissional às sanções do art. 468 do Código de Processo Civil; b) homologado o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de honorários periciais, à vista da anuência expressa da profissional, declarando prejudicada a complementação cogitada no despacho de id. 177238211, com liberação da importância na forma do item 8.1 da decisão de id. 10181605; c) juntado o laudo, a abertura de vista às partes, ao Ministério Público Federal e à União pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo eventuais pedidos de esclarecimento e quesitos suplementares ser formulados de uma só vez, sob pena de preclusão; prestados os esclarecimentos, nova vista pelo prazo de 5 (cinco) dias; d) a intimação do réu Lausima Araújo São Mateus para que, no prazo de 15 dias, esclareça o objeto e o estágio do requerimento administrativo protocolado sob o n. 202656381240264 perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nossa Senhora do Socorro, com a juntada da íntegra da petição administrativa e dos documentos que a instruíram, precisando se o pedido se refere à atividade de carcinicultura objeto desta demanda, e informe, ainda, se a atividade se encontra atualmente em operação e sob que título de consentimento ambiental; e) a intimação da ADEMA para que, no prazo de 15 dias, informe se houve renovação da Licença de Regularização de Operação n. 7/2020, qual o desfecho do procedimento administrativo de renovação noticiado nestes autos em junho de 2023, se a atividade desenvolvida na área se encontra atualmente amparada por licença ambiental válida e, ainda, se a carcinicultura praticada no Município de Nossa Senhora do Socorro integra a tipologia de atividades de impacto ambiental local definida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente para os fins do art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar n. 140/2011, com a juntada do ato normativo pertinente; f) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nossa Senhora do Socorro, com cópia desta decisão, para ciência da existência e do objeto da presente ação civil pública e para que informe, no prazo de 15 dias, o estágio do procedimento administrativo n. 202656381240264, comunicando previamente a este Juízo eventual deliberação conclusiva; g) a comunicação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/85, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em integrar a lide e em que qualidade, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse; h) prestadas as informações dos itens "d" a "g", a abertura de vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se conclusão para deliberação quanto a eventuais medidas acautelatórias compatíveis com a ressalva constante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0800246-78.2023.4.05.0000 e quanto à designação de audiência de conciliação ou sessão de mediação, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, e do art. 139, V, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85; i) cumpridas integralmente as determinações acima, independentemente de nova conclusão para despacho de mero expediente, o retorno dos autos conclusos para sentença. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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