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Processo 0802423-10.2026.8.14.0005

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0802423-10.2026.8.14.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: Construtora Andrade Araújo Ltda - EPP Requerido: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (com pedido subsidiário de parcelamento de custas) formulado pela parte autora Construtora Andrade Araújo Ltda - EPP na Ação de Conhecimento ajuizada em face de Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.. Intimada por este Juízo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente apresentou manifestação acompanhada de seu Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2025. Sustentou atravessar crise financeira em decorrência do cenário econômico regional e da seca prolongada, alegando déficit de liquidez imediata, prejuízo operacional e comprometimento do fluxo de caixa. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, disciplinada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gratuidade de justiça a pessoa jurídica deve ser efetivamente demonstrada. No mesmo sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na hipótese vertente, a análise dos documentos contábeis acostados pela própria requerente elide a alegação de hipossuficiência financeira. Compulsando o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025, verifica-se que a sociedade empresária possui Ativo Total no montante expressivo de R$ 10.714.592,26, Ativo Circulante de R$ 2.556.487,51 e Patrimônio Líquido de R$ 9.310.029,32. Ademais, a empresa registra saldo em Disponibilidades no valor de R$ 782.886,52 e Reservas de Lucros acumuladas no importe de R$ 4.810.029,32, além de vultoso Ativo Imobilizado. Embora a autora alegue iliquidez temporária e resultado deficitário no exercício, a solidez do seu patrimônio e os valores mantidos em ativo circulante e disponibilidades demonstram capacidade financeira incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica necessário para a isenção integral dos encargos do processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e considerando o valor atribuído à causa (R$ 81.366,28), afigura-se razoável acolher o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais formulado pela requerente, com amparo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A medida atende à razoabilidade, viabilizando o recolhimento dos encargos sem inviabilizar a atividade empresarial ou o prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora Construtora Andrade Araújo Ltda - EPP. 2. Defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizando o seu recolhimento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial

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