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TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802423-10.2024.8.15.0051 AUTOR: CHARLES LISBOA KIMURA REU: EDILMA TEIXEIRA LOPES DECISÃO Vistos, etc. CHARLES LISBOA KIMURA propôs ação de regulamentação de visitas em face de EDILMA TEIXEIRA LOPES, objetivando a fixação de regime de convivência familiar com o menor YURI LOPES KIMURA, nascido em 05 de março de 2015, atualmente com 10 anos de idade (ID 103431887). O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, tendo sido declinada a competência para esta Comarca em razão do domicílio do menor, que reside em Santa Helena/PB sob a guarda fática e tutela provisória da avó materna (ID 103431897). A promovida apresentou contestação alegando o distanciamento afetivo do genitor desde o nascimento do infante e a mudança de domicílio para resguardar a saúde mental do menor após o falecimento da genitora (ID 112231222). O Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) apresentou laudo social detalhado (ID 111801917), apontando que o menor reside em ambiente zeloso com a avó materna, mas possui o vínculo com o genitor fragilizado pelo longo período de afastamento, embora demonstre aceitabilidade para uma aproximação gradual. Designada audiência de conciliação na modalidade semipresencial (ID 153075173), a promovida compareceu acompanhada de sua advogada, registrando-se a ausência injustificada do autor (ID 155029330). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela aplicação de multa ao promovente por ato atentatório à dignidade da justiça, pela expedição de carta precatória para realização de estudo social na residência do genitor em São Paulo/SP e pela fixação provisória de visitas virtuais semanais (ID 161851993). Decido. Da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação e da aplicação de multa O comparecimento das partes à audiência de conciliação é ato de relevância para a solução consensual dos conflitos, sendo dever dos litigantes cooperar com a atividade jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o autor, devidamente intimado por meio de seu patrono (ID 153075173), deixou de comparecer ao ato solene designado para o dia 06/03/2026, sem apresentar qualquer justificativa idônea para sua ausência (ID 155029330). Cumpre esclarecer que a ausência injustificada do autor não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Em primeiro lugar, a legislação processual civil prevê sanção pecuniária específica para a conduta, não autorizando a extinção automática do feito por esse motivo. Em segundo lugar, a demanda envolve interesse de menor de idade e direito indisponível à convivência familiar, de modo que a extinção prematura do feito contrariaria o princípio do melhor interesse da criança, deixando indefinida a situação de visitas e o restabelecimento do vínculo paterno-filial. Nesse cenário, a ausência injustificada do promovente configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A penalidade deve ser fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba. Da necessidade de estudo social na residência do genitor O laudo social elaborado pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) evidenciou que o menor Yuri Lopes Kimura, atualmente com 10 anos de idade, encontra-se muito bem assistido pela avó materna em Santa Helena/PB, recebendo cuidados adequados de saúde, educação e acompanhamento psicológico regular (ID 111801917). Contudo, o estudo técnico também constatou que o vínculo afetivo entre o infante e seu genitor está profundamente fragilizado em razão de anos de distanciamento e ausência de convivência frequente. Considerando que o autor reside na cidade de São Paulo/SP, fora dos limites da competência territorial deste juízo, e que a equipe técnica local recomendou a realização de avaliação na residência do genitor para verificar suas condições habitacionais e dinâmica familiar (ID 111801917), mostra-se indispensável a expedição de carta precatória para a realização de estudo social no domicílio do promovente. A medida é fundamental para subsidiar este juízo com elementos técnicos seguros sobre a realidade familiar do pai, garantindo que eventual aproximação física ocorra em ambiente protetivo e adequado, em estrita observância ao princípio do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da fixação provisória de visitas virtuais Embora o vínculo afetivo esteja fragilizado, o laudo social apontou que a criança demonstrou aceitabilidade para uma aproximação com o genitor (ID 111801917). Diante disso, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 161851993), mostra-se viável e recomendável a fixação provisória de visitas virtuais, por meio de videoconferência. Essa modalidade de contato provisório constitui um meio seguro, gradual e menos invasivo para iniciar o restabelecimento do vínculo afetivo entre pai e filho, sem alterar de forma abrupta a rotina da criança ou expô-la a situações de estresse emocional antes que o estudo social na residência do genitor seja concluído. As chamadas virtuais deverão ocorrer semanalmente, de forma previamente agendada entre as partes, em horários que respeitem a rotina escolar, de reforço e de descanso do menor, conforme detalhado no laudo social (ID 111801917). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 161851993), DECIDO: a) aplicar ao autor, Charles Lisboa Kimura, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (ID 155029330), cujo montante deverá ser recolhido em favor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; b) determinar a expedição de carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para a realização de estudo social na residência do genitor, Charles Lisboa Kimura, devendo a equipe técnica daquele juízo avaliar suas condições habitacionais, dinâmica familiar e suporte social para acolhimento do filho, encaminhando-se o respectivo laudo a estes autos no prazo de 60 (sessenta) dias; c) fixar, provisoriamente, o regime de visitas virtuais semanais entre o genitor e o menor Yuri Lopes Kimura, a serem realizadas por meio de videoconferência (plataformas como WhatsApp, Zoom ou similares), devendo ocorrer aos sábados, às 16:00 horas, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, de modo a não interferir na rotina escolar, de reforço ou de lazer do infante, cabendo à guardiã viabilizar o contato e ao genitor realizar a ligação de forma pontual; d) intimar as partes acerca desta decisão, bem como para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventuais provas adicionais que pretendem produzir, justificando a relevância e a utilidade de cada medida, sob pena de preclusão. Cumpra-se com as cautelas legais. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802423-10.2024.8.15.0051 AUTOR: CHARLES LISBOA KIMURA REU: EDILMA TEIXEIRA LOPES DECISÃO Vistos, etc. CHARLES LISBOA KIMURA propôs ação de regulamentação de visitas em face de EDILMA TEIXEIRA LOPES, objetivando a fixação de regime de convivência familiar com o menor YURI LOPES KIMURA, nascido em 05 de março de 2015, atualmente com 10 anos de idade (ID 103431887). O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, tendo sido declinada a competência para esta Comarca em razão do domicílio do menor, que reside em Santa Helena/PB sob a guarda fática e tutela provisória da avó materna (ID 103431897). A promovida apresentou contestação alegando o distanciamento afetivo do genitor desde o nascimento do infante e a mudança de domicílio para resguardar a saúde mental do menor após o falecimento da genitora (ID 112231222). O Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) apresentou laudo social detalhado (ID 111801917), apontando que o menor reside em ambiente zeloso com a avó materna, mas possui o vínculo com o genitor fragilizado pelo longo período de afastamento, embora demonstre aceitabilidade para uma aproximação gradual. Designada audiência de conciliação na modalidade semipresencial (ID 153075173), a promovida compareceu acompanhada de sua advogada, registrando-se a ausência injustificada do autor (ID 155029330). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela aplicação de multa ao promovente por ato atentatório à dignidade da justiça, pela expedição de carta precatória para realização de estudo social na residência do genitor em São Paulo/SP e pela fixação provisória de visitas virtuais semanais (ID 161851993). Decido. Da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação e da aplicação de multa O comparecimento das partes à audiência de conciliação é ato de relevância para a solução consensual dos conflitos, sendo dever dos litigantes cooperar com a atividade jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o autor, devidamente intimado por meio de seu patrono (ID 153075173), deixou de comparecer ao ato solene designado para o dia 06/03/2026, sem apresentar qualquer justificativa idônea para sua ausência (ID 155029330). Cumpre esclarecer que a ausência injustificada do autor não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Em primeiro lugar, a legislação processual civil prevê sanção pecuniária específica para a conduta, não autorizando a extinção automática do feito por esse motivo. Em segundo lugar, a demanda envolve interesse de menor de idade e direito indisponível à convivência familiar, de modo que a extinção prematura do feito contrariaria o princípio do melhor interesse da criança, deixando indefinida a situação de visitas e o restabelecimento do vínculo paterno-filial. Nesse cenário, a ausência injustificada do promovente configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A penalidade deve ser fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba. Da necessidade de estudo social na residência do genitor O laudo social elaborado pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) evidenciou que o menor Yuri Lopes Kimura, atualmente com 10 anos de idade, encontra-se muito bem assistido pela avó materna em Santa Helena/PB, recebendo cuidados adequados de saúde, educação e acompanhamento psicológico regular (ID 111801917). Contudo, o estudo técnico também constatou que o vínculo afetivo entre o infante e seu genitor está profundamente fragilizado em razão de anos de distanciamento e ausência de convivência frequente. Considerando que o autor reside na cidade de São Paulo/SP, fora dos limites da competência territorial deste juízo, e que a equipe técnica local recomendou a realização de avaliação na residência do genitor para verificar suas condições habitacionais e dinâmica familiar (ID 111801917), mostra-se indispensável a expedição de carta precatória para a realização de estudo social no domicílio do promovente. A medida é fundamental para subsidiar este juízo com elementos técnicos seguros sobre a realidade familiar do pai, garantindo que eventual aproximação física ocorra em ambiente protetivo e adequado, em estrita observância ao princípio do melhor interesse do menor, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da fixação provisória de visitas virtuais Embora o vínculo afetivo esteja fragilizado, o laudo social apontou que a criança demonstrou aceitabilidade para uma aproximação com o genitor (ID 111801917). Diante disso, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 161851993), mostra-se viável e recomendável a fixação provisória de visitas virtuais, por meio de videoconferência. Essa modalidade de contato provisório constitui um meio seguro, gradual e menos invasivo para iniciar o restabelecimento do vínculo afetivo entre pai e filho, sem alterar de forma abrupta a rotina da criança ou expô-la a situações de estresse emocional antes que o estudo social na residência do genitor seja concluído. As chamadas virtuais deverão ocorrer semanalmente, de forma previamente agendada entre as partes, em horários que respeitem a rotina escolar, de reforço e de descanso do menor, conforme detalhado no laudo social (ID 111801917). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 161851993), DECIDO: a) aplicar ao autor, Charles Lisboa Kimura, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (ID 155029330), cujo montante deverá ser recolhido em favor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; b) determinar a expedição de carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para a realização de estudo social na residência do genitor, Charles Lisboa Kimura, devendo a equipe técnica daquele juízo avaliar suas condições habitacionais, dinâmica familiar e suporte social para acolhimento do filho, encaminhando-se o respectivo laudo a estes autos no prazo de 60 (sessenta) dias; c) fixar, provisoriamente, o regime de visitas virtuais semanais entre o genitor e o menor Yuri Lopes Kimura, a serem realizadas por meio de videoconferência (plataformas como WhatsApp, Zoom ou similares), devendo ocorrer aos sábados, às 16:00 horas, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, de modo a não interferir na rotina escolar, de reforço ou de lazer do infante, cabendo à guardiã viabilizar o contato e ao genitor realizar a ligação de forma pontual; d) intimar as partes acerca desta decisão, bem como para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventuais provas adicionais que pretendem produzir, justificando a relevância e a utilidade de cada medida, sob pena de preclusão. 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