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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
PROCESSOS CONEXOS (JULGAMENTO CONJUNTO): 1. PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0802422-46.2026.8.10.0034 (Protocolo nº 35751120240109263168) 2. PROCESSO CONEXO Nº: 0802421-61.2026.8.10.0034 (Protocolo nº 35751120240105216755) 3. PROCESSO CONEXO Nº: 0802926-52.2026.8.10.0034 (Protocolo nº 35751120240105216758) AUTORA: MARIA FERNANDA DA PAZ CARVALHO, menor impúbere, representada por sua genitora LAYSSA DAYNNE DA PAZ LOBÃO CARVALHO ADVOGADO DA AUTORA: Dr. MAYCON CAMPELO MONTE PALMA – OAB/MA nº 16.041 RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (sucessora de Medplan Assistência Médica Ltda.) ADVOGADO DO RÉU: Dr. CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/MA nº 29.131-A (OAB/SP nº 290.089) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA FERNANDA DA PAZ CARVALHO, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora LAYSSA DAYNNE DA PAZ LOBÃO CARVALHO, ambas qualificadas nos autos, ajuizou três ações indenizatórias autônomas perante este Juízo em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., postulando em cada uma delas a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Na petição inicial dos autos nº 0802422-46.2026.8.10.0034, alegou suposta demora/recusa tácita de três meses referente ao protocolo nº 35751120240109263168. Nos autos nº 0802421-61.2026.8.10.0034, reiterou idêntica narrativa fática, fundamentando a pretensão no protocolo nº 35751120240105216755 (Terapia Ocupacional). Nos autos nº 0802926-52.2026.8.10.0034, renovou a mesma tese quanto ao protocolo nº 35751120240105216758 (Psicopedagogia). Em todas as demandas, afirmou que o suposto atraso gerou desassistência e dano moral indenizável, instruindo as iniciais com procurações, documentos de identificação, carteira do plano, laudo médico neuropediátrico, extratos de telas de aplicativo e registros perante a ANS. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido nos três processos, determinando-se a remessa ao CEJUSC. Realizadas as audiências de conciliação em 12/05/2026, restaram infrutíferas as tentativas de autocomposição. A ré apresentou contestações tempestivas em todas as ações (ID 181295737 do processo principal e ID 181297192 do processo nº 0802926-52.2026.8.10.0034), arguindo preliminarmente: a) a conexão entre os três processos ajuizados em 2026 e o processo nº 0803396-54.2024.8.10.0034; b) a ocorrência de coisa julgada e vedação ao bis in idem frente à condenação já satisfeita no processo de 2024; c) a falta de interesse de agir por ausência de recusa formal; e d) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que os protocolos integraram requerimento conjunto aberto em janeiro de 2024, inexistindo qualquer desassistência, pois a menor mantém acompanhamento multiprofissional contínuo e sem interrupção perante o Espaço Amparar, com centenas de sessões faturadas e executadas. Juntou contratos, laudos, guias TISS e extratos analíticos de utilização. A autora apresentou réplicas nas demandas (ID 183774109 e ID 183774111), defendendo a autonomia de cada protocolo terapêutico, a caracterização de recusa tácita e o cabimento de indenizações individualizadas. Certificadas as manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas controvertidas se encontram satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. A documentação acostada pelas partes, mormente os registros administrativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os contratos firmados, as guias de emissão TISS e os extratos consolidados de atendimentos prestados à paciente, viabiliza o seguro e pronto equacionamento da lide. Da preliminar de conexão e reunião dos processos A requerida postulou a reunião do presente feito às ações nº 0803396-54.2024.8.10.0034, 0802421-61.2026.8.10.0034 e 0802926-52.2026.8.10.0034 (ID 181295737). No tocante ao processo nº 0803396-54.2024.8.10.0034, que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca, a ação já foi objeto de sentença definitiva de mérito transitada em julgado, com cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação e consequente arquivamento definitivo (conforme sentença de ID 159626652 e certidão de ID 164004122). Incide, no ponto, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Por outro lado, no tocante aos processos conexos nº 0802421-61.2026.8.10.0034 e nº 0802926-52.2026.8.10.0034, em trâmite perante esta 1ª Vara e com termos de conclusão definitivos (ID 189642656), verifica-se rigorosa identidade de partes, mesmo vínculo contratual de plano de saúde e causa de pedir assentada no mesmo feixe de solicitações de janeiro de 2024 para o tratamento multidisciplinar de TEA da menor. Assim, com fundamento no artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão e procedo formalmente ao julgamento conjunto dos três processos (0802422-46.2026.8.10.0034, 0802421-61.2026.8.10.0034 e 0802926-52.2026.8.10.0034) mediante a prolação da presente sentença unificada, assegurando a harmonia dos julgados e a razoável duração do processo. Da preliminar de coisa julgada A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, c/c artigo 502 do Código de Processo Civil). Na espécie, embora a demanda anterior nº 0803396-54.2024.8.10.0034 envolva as mesmas partes e decorra da mesma relação jurídica securitária, a petição inicial daquele processo fundou-se formalmente no protocolo administrativo nº 35751120240105216751, alusivo a atendimento fonoaudiológico (ID 115848406), enquanto a presente lide embasa-se no protocolo nº 35751120240109263168 (ID 175353612). Não havendo rigorosa identidade de objeto formal, inexiste óbice processual à cognição, devendo a eventual ocorrência de duplicidade indenizatória ou fracionamento indevido ser valorada no mérito à luz do princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação defensiva de inexistência de pretensão resistida sob o argumento de que não houve recusa formal de cobertura confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil contratual. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as assertivas abstratamente deduzidas na exordial. Demonstrada a utilidade e adequação do provimento indenizatório pleiteado, resta configurado o interesse de agir. Rejeito a prefacial. Da impugnação à gratuidade da justiça O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A requerida não produziu elemento probatório concreto para demonstrar que a representante da menor possui condições financeiras de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. A contratação de patrono particular e a contratação de plano de assistência à saúde não constituem fatores excludentes do benefício, a teor do disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade deferida. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei de Regência dos Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), restando tal incidência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua Súmula nº 608. Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços por suposto vício ou defeito na prestação assistencial, aplica-se a disciplina do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prestador responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores: Não obstante o regime objetivo e a garantia de facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o dever reparatório exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano juridicamente tutelável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da obrigação de cobertura multidisciplinar para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação quantitativa de sessões prescritas pela equipe médica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Ocorre que, no que tange especificamente à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de controvérsias assistenciais com operadoras de saúde, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia sob o rito dos repetitivos (Tema 1.365), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Em consonância com a diretriz firmada pela Corte Superior, a simples alegação de recusa ou de tramitação burocrática não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de concreta alteração anímica, aflição psicológica intensa ou efetivo agravamento de seu quadro de saúde. No caso concreto, submetendo o acervo documental coligido nas três demandas a rigoroso exame, constata-se a total improcedência das pretensões formuladas. A parte autora sustentou nas petições iniciais que formulou, em 05/01/2024 e 09/01/2024, as solicitações sob os protocolos nº 35751120240109263168 (processo principal), nº 35751120240105216755 (processo nº 0802421-61.2026) e nº 35751120240105216758 (processo nº 0802926-52.2026), aduzindo que teria permanecido cerca de três meses sem retorno da ré. Todavia, o próprio documento juntado pela promovente (ID 175354326, fl. 14 do arquivo digital) atesta expressamente que o protocolo nº 35751120240109263168 obteve o status "AUTORIZADO". Ademais, os extratos analíticos de atendimentos e a relação consolidada de guias e senhas colacionados aos autos (ID 181295750 e ID 181295764 do feito principal; ID 181297206 e ID 181298840 do feito conexo) revelam realidade incompatível com a alegada desassistência. O histórico de utilização comprova que a menor Maria Fernanda da Paz Carvalho vem sendo assistida de modo ininterrupto e intensivo na clínica credenciada Espaço Amparar (Antonia Rosannya Pedrosa Chaves), com regular fruição de dezenas de sessões semanais e mensais de Psicologia ABA, Terapia Ocupacional ABA, Fonoaudiologia ABA e Psicopedagogia. As guias TISS 4 (v.g. guias nº 13607836, 13608148, 13608317, 13607663, 22913125, 22912921 e 22343002) comprovam a liberação e efetiva realização dos tratamentos multidisciplinares, contando inclusive com a assinatura da própria genitora nas folhas de frequência dos atendimentos em série. Instada em réplica em cada um dos feitos, a autora não impugnou especificamente os atendimentos e faturamentos comprovados pela rede conveniada, limitando-se a sustentar a independência formal dos protocolos. Outrossim, as comunicações eletrônicas registradas (ID 181295745, 181295746 e 181295749) confirmam a atuação da ré no alinhamento de credenciamento e repasse financeiro direto à clínica parceira sediada em Codó/MA, assegurando o pleno fluxo assistencial. Restou evidente o fracionamento artificial de pretensões decorrentes de uma mesma rotina administrativa de terapias, com vistas à multiplicação de indenizações morais, o que ofende a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao bis in idem. Ausente, pois, a comprovação de defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC) e não demonstrada qualquer lesão a atributo da personalidade da infante ou de sua representante legal, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados em todas as demandas reunidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 55, caput e § 3º, e no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nas petições iniciais dos seguintes processos conexos julgados conjuntamente: 1. Processo nº 0802422-46.2026.8.10.0034; 2. Processo nº 0802421-61.2026.8.10.0034; 3. Processo nº 0802926-52.2026.8.10.0034. Em razão da sucumbência em cada uma das demandas reunidas, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a tramitação conjunta. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida à promovente. Em caso de oposição de embargos de declaração tempestivos, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC), devendo a Secretaria certificar expressamente a tempestividade do recurso e fazer os autos conclusos para deliberação. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar resposta. Cumpridas as formalidades e certificada a regularidade da intimação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade perante esta instância originária (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Na hipótese de eventual procedência recursal ou formação de título em fase executiva, determine-se a intimação da parte credora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente sentença unificada e não havendo requerimentos pendentes, procedendo-se às respectivas baixas e ao arquivamento definitivo de todos os feitos no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó (MA), 01 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó