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0802421-38.2025.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802421-38.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRODOALDO CARVALHO DO CARMO CRODOALDO CARVALHO DO CARMO TRAVESSA HERMINIO SOTERO, 38, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): YELUM SEGUROS S.A YELUM SEGUROS S.A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Andar 13 C Monções, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por CRODOALDO CARVALHO DO CARMO em face de YELUM SEGUROS S.A. (antiga Liberty Seguros S.A.), em virtude do falecimento de sua filha, Radígia Viana do Carmo, decorrente de acidente de trânsito. A demanda seguiu o seu trâmite regular de cognição, tendo culminado na prolação de sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 158494561), mantida em sua integralidade após este Juízo rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela seguradora ré (ID 171392203). Após o julgamento de mérito, a Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA, genitora da falecida segurada, interpôs a petição de ID 171995174, requerendo a sua inclusão no polo ativo do feito na qualidade de litisconsorte ativa necessária, com a finalidade de regularizar o polo ativo e estender-lhe os efeitos subjetivos da sentença proferida. Instadas as partes a se manifestarem sobre a pretensa inclusão (ID 176233715), o autor CRODOALDO CARVALHO DO CARMO impugnou expressamente o pedido no ID 178103952, arguindo a ilegitimidade ativa da requerente diante da Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários por ela outorgada (ID 149344063), ressaltando ainda a preclusão consumativa, a estabilização subjetiva da lide e a ausência de litisconsórcio necessário. No ID 178235160, a Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA peticionou postulando a suspensão processual com esteio no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Sustentou haver prejudicialidade externa decorrente do trâmite do Processo nº 0803519-92.2024.8.10.0053 perante esta Comarca, no qual busca a anulação da referida escritura pública de renúncia por alegado vício de consentimento. A seu turno, a requerida YELUM SEGUROS S.A. apresentou manifestação no ID 183771396, insurgindo-se contra a inclusão da terceira interessada e defendendo a manutenção dos limites subjetivos da coisa julgada fixados na fase cognitiva. É o relatório sucinto. Cumpre examinar ordenadamente: a) a viabilidade do ingresso e legitimidade ativa da Sra. Shirleice Barros Viana Almeida (ID 171995174); e b) o pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa (ID 178235160). 1. Da Ilegitimidade Ativa da Sra. Shirleice Barros Viana Almeida e do Indeferimento de sua Inclusão no Polo Ativo (ID 171995174) Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA no polo ativo da demanda. Extrai-se dos autos que a peticionante outorgou Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (ID 149344063), ato pelo qual abriu mão formalmente dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão de sua filha Radígia Viana do Carmo. O Código Civil disciplina que a renúncia da herança é ato solene (art. 1.806) e gera efeitos ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão (art. 1.811), reputando-se o renunciante como se jamais tivesse ostentado a condição de herdeiro. Por conseguinte, enquanto não desconstituído o aludido título público por decisão judicial transitada em julgado, falece à requerente legitimidade ad causam e interesse de agir para postular verbas indenizatórias vinculadas ao óbito no bojo deste processo, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. A doutrina especializada de Flávio Tartuce ensina sobre a natureza da renúncia: "A renúncia da herança é o ato jurídico unilateral, solene e irrevogável pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança que lhe é transmitida. Uma vez operada a renúncia por escritura pública ou termo nos autos, retroage o ato ao momento da abertura da sucessão, considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido como herdeiro." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 88). Ademais, no âmbito processual, descabe admitir a alteração subjetiva do polo ativo após a prolação da sentença de mérito. Os princípios da estabilização da lide e da segurança jurídica (arts. 108 e 329 do CPC) vedam o ingresso superveniente de litisconsortes em fase adiantada ou executória para aproveitamento dos efeitos de decisão cognitiva já exaurida. Sobre a preclusão da alteração do polo ativo, trazem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Estabilizada a lide, inclusive com a prolação do provimento jurisdicional de mérito, opera-se a preclusão consumativa quanto ao polo ativo da ação, vedando-se a ampliação subjetiva extemporânea para inclusão de novos litisconsortes que não integraram a fase de cognição." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 473). A jurisprudência dos Tribunais pátrios ratifica esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO APÓS ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR." (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53545670720238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 21-06-2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.543.210/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020). Destarte, desprovida a Sra. Shirleice de legitimidade ativa em razão do ato formal de renúncia (ID 149344063), somada à preclusão operada pelo julgamento de mérito, indefiro o pleito de ID 171995174. 2. Do Indeferimento do Pedido de Suspensão Processual (ID 178235160) Passo à análise do pedido de suspensão do processo (ID 178235160), sob o fundamento de prejudicialidade externa em razão da Ação Anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053. O pleito suspenso não merece acolhimento, tendo em vista a total ausência de prejuízo à Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA no prosseguimento do feito. Caso o autor CRODOALDO CARVALHO DO CARMO obtenha o êxito definitivo no cumprimento do julgado, a seguradora ré não efetuará o pagamento direto à parte, mas sim o depósito judicial do valor da indenização à disposição deste Juízo. Nesse exato momento (do depósito judicial), será devidamente averiguado por este Juízo se a Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA obteve provimento favorável na demanda anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053 no tocante à invalidade da escritura pública de renúncia. Havendo procedência ou decisão acautelatória proferida naquele feito, este Juízo poderá determinar a retenção ou resguardo de eventual cota-parte antes da expedição de alvará de levantamento. Dessa forma, a suspensão pretendida com base no art. 313, V, "a", do CPC revela-se desnecessária e contrária à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), haja vista que a utilidade e a eficácia de eventual direito da terceira interessada ficarão plenamente resguardadas no momento da satisfação do crédito. Leciona Fredie Didier Jr.:"A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC) constitui faculdade/dever fundada na necessidade de evitar decisões contraditórias, devendo ser indeferida quando a preservação dos interesses das partes puder ser perfeitamente equacionada no momento da satisfação ou execução do crédito, sem prejuízo à efetividade do processo principal." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 582). Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE RESGUARDO DOS DIREITOS EM FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." (STJ, REsp nº 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sendo assim, inexistindo risco de dano irreparável e estando garantida a apreciação da higidez da renúncia por ocasião do depósito judicial do valor indenizatório, indefere-se o pedido de suspensão processual. Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: INDEFIRO, a princípio, o pedido de inclusão no polo ativo e o reconhecimento da legitimidade ativa da Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA (petição de ID 171995174), ante a higidez da Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (ID 149344063), bem como em observância à estabilização subjetiva da lide e à preclusão operadas após a prolação da sentença de mérito; INDEFIRO o pedido de suspensão processual (petição de ID 178235160), haja vista a inexistência de prejuízo à Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA, ficando consignado que, em saindo o requerente CRODOALDO CARVALHO DO CARMO vencedor na demanda, a seguradora ré deverá efetuar o depósito judicial do valor da indenização securitária nos autos, momento em que este Juízo averiguará se a Sra. Shirleice obteve êxito na Ação Anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053 para os fins de direito e resguardo de valores. DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto aos atos de cumprimento/satisfação do julgado em relação às partes originárias. Intimem-se as partes e a terceira interessada, via patronos constituídos. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802421-38.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRODOALDO CARVALHO DO CARMO CRODOALDO CARVALHO DO CARMO TRAVESSA HERMINIO SOTERO, 38, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): YELUM SEGUROS S.A YELUM SEGUROS S.A Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Andar 13 C Monções, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Telefone(s): (08)0070-9542 - (11)4004-5423 - (99)8405-1009 - (11)2663-4082 - (71)3242-2089 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por CRODOALDO CARVALHO DO CARMO em face de YELUM SEGUROS S.A. (antiga Liberty Seguros S.A.), em virtude do falecimento de sua filha, Radígia Viana do Carmo, decorrente de acidente de trânsito. A demanda seguiu o seu trâmite regular de cognição, tendo culminado na prolação de sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 158494561), mantida em sua integralidade após este Juízo rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela seguradora ré (ID 171392203). Após o julgamento de mérito, a Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA, genitora da falecida segurada, interpôs a petição de ID 171995174, requerendo a sua inclusão no polo ativo do feito na qualidade de litisconsorte ativa necessária, com a finalidade de regularizar o polo ativo e estender-lhe os efeitos subjetivos da sentença proferida. Instadas as partes a se manifestarem sobre a pretensa inclusão (ID 176233715), o autor CRODOALDO CARVALHO DO CARMO impugnou expressamente o pedido no ID 178103952, arguindo a ilegitimidade ativa da requerente diante da Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários por ela outorgada (ID 149344063), ressaltando ainda a preclusão consumativa, a estabilização subjetiva da lide e a ausência de litisconsórcio necessário. No ID 178235160, a Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA peticionou postulando a suspensão processual com esteio no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Sustentou haver prejudicialidade externa decorrente do trâmite do Processo nº 0803519-92.2024.8.10.0053 perante esta Comarca, no qual busca a anulação da referida escritura pública de renúncia por alegado vício de consentimento. A seu turno, a requerida YELUM SEGUROS S.A. apresentou manifestação no ID 183771396, insurgindo-se contra a inclusão da terceira interessada e defendendo a manutenção dos limites subjetivos da coisa julgada fixados na fase cognitiva. É o relatório sucinto. Cumpre examinar ordenadamente: a) a viabilidade do ingresso e legitimidade ativa da Sra. Shirleice Barros Viana Almeida (ID 171995174); e b) o pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa (ID 178235160). 1. Da Ilegitimidade Ativa da Sra. Shirleice Barros Viana Almeida e do Indeferimento de sua Inclusão no Polo Ativo (ID 171995174) Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA no polo ativo da demanda. Extrai-se dos autos que a peticionante outorgou Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (ID 149344063), ato pelo qual abriu mão formalmente dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão de sua filha Radígia Viana do Carmo. O Código Civil disciplina que a renúncia da herança é ato solene (art. 1.806) e gera efeitos ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão (art. 1.811), reputando-se o renunciante como se jamais tivesse ostentado a condição de herdeiro. Por conseguinte, enquanto não desconstituído o aludido título público por decisão judicial transitada em julgado, falece à requerente legitimidade ad causam e interesse de agir para postular verbas indenizatórias vinculadas ao óbito no bojo deste processo, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. A doutrina especializada de Flávio Tartuce ensina sobre a natureza da renúncia: "A renúncia da herança é o ato jurídico unilateral, solene e irrevogável pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança que lhe é transmitida. Uma vez operada a renúncia por escritura pública ou termo nos autos, retroage o ato ao momento da abertura da sucessão, considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido como herdeiro." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 88). Ademais, no âmbito processual, descabe admitir a alteração subjetiva do polo ativo após a prolação da sentença de mérito. Os princípios da estabilização da lide e da segurança jurídica (arts. 108 e 329 do CPC) vedam o ingresso superveniente de litisconsortes em fase adiantada ou executória para aproveitamento dos efeitos de decisão cognitiva já exaurida. Sobre a preclusão da alteração do polo ativo, trazem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Estabilizada a lide, inclusive com a prolação do provimento jurisdicional de mérito, opera-se a preclusão consumativa quanto ao polo ativo da ação, vedando-se a ampliação subjetiva extemporânea para inclusão de novos litisconsortes que não integraram a fase de cognição." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 473). A jurisprudência dos Tribunais pátrios ratifica esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO APÓS ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR." (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53545670720238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 21-06-2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.543.210/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020). Destarte, desprovida a Sra. Shirleice de legitimidade ativa em razão do ato formal de renúncia (ID 149344063), somada à preclusão operada pelo julgamento de mérito, indefiro o pleito de ID 171995174. 2. Do Indeferimento do Pedido de Suspensão Processual (ID 178235160) Passo à análise do pedido de suspensão do processo (ID 178235160), sob o fundamento de prejudicialidade externa em razão da Ação Anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053. O pleito suspenso não merece acolhimento, tendo em vista a total ausência de prejuízo à Senhora SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA no prosseguimento do feito. Caso o autor CRODOALDO CARVALHO DO CARMO obtenha o êxito definitivo no cumprimento do julgado, a seguradora ré não efetuará o pagamento direto à parte, mas sim o depósito judicial do valor da indenização à disposição deste Juízo. Nesse exato momento (do depósito judicial), será devidamente averiguado por este Juízo se a Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA obteve provimento favorável na demanda anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053 no tocante à invalidade da escritura pública de renúncia. Havendo procedência ou decisão acautelatória proferida naquele feito, este Juízo poderá determinar a retenção ou resguardo de eventual cota-parte antes da expedição de alvará de levantamento. Dessa forma, a suspensão pretendida com base no art. 313, V, "a", do CPC revela-se desnecessária e contrária à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), haja vista que a utilidade e a eficácia de eventual direito da terceira interessada ficarão plenamente resguardadas no momento da satisfação do crédito. Leciona Fredie Didier Jr.:"A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC) constitui faculdade/dever fundada na necessidade de evitar decisões contraditórias, devendo ser indeferida quando a preservação dos interesses das partes puder ser perfeitamente equacionada no momento da satisfação ou execução do crédito, sem prejuízo à efetividade do processo principal." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 582). Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, 'A', DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE RESGUARDO DOS DIREITOS EM FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." (STJ, REsp nº 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sendo assim, inexistindo risco de dano irreparável e estando garantida a apreciação da higidez da renúncia por ocasião do depósito judicial do valor indenizatório, indefere-se o pedido de suspensão processual. Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: INDEFIRO, a princípio, o pedido de inclusão no polo ativo e o reconhecimento da legitimidade ativa da Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA (petição de ID 171995174), ante a higidez da Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (ID 149344063), bem como em observância à estabilização subjetiva da lide e à preclusão operadas após a prolação da sentença de mérito; INDEFIRO o pedido de suspensão processual (petição de ID 178235160), haja vista a inexistência de prejuízo à Sra. SHIRLEICE BARROS VIANA ALMEIDA, ficando consignado que, em saindo o requerente CRODOALDO CARVALHO DO CARMO vencedor na demanda, a seguradora ré deverá efetuar o depósito judicial do valor da indenização securitária nos autos, momento em que este Juízo averiguará se a Sra. Shirleice obteve êxito na Ação Anulatória nº 0803519-92.2024.8.10.0053 para os fins de direito e resguardo de valores. DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto aos atos de cumprimento/satisfação do julgado em relação às partes originárias. Intimem-se as partes e a terceira interessada, via patronos constituídos. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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