Processo no TJRN

Processo 0802420-59.2025.8.20.5102

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802420-59.2025.8.20.5102 AUTOR: NAZARE MADUREIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos.

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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida nos autos, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAZARÉ MADUREIRA DE SOUZA, declarando-se a inexistência da dívida discutida, determinando-se a restituição simples dos valores descontados e condenando-se a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de compensação do valor supostamente disponibilizado à parte autora em decorrência da operação impugnada. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e requerendo a rejeição dos aclaratórios, com aplicação, inclusive, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão passível de integração. Com efeito, a sentença reconheceu que a instituição financeira não demonstrou satisfatoriamente a regular contratação do empréstimo consignado, razão pela qual declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante. Constata-se, entretanto, que não houve pronunciamento específico acerca da pretensão da instituição financeira de compensação do montante que afirma ter sido efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Nos embargos, a instituição financeira aponta a realização de transferência bancária no valor de R$ 1.032,47 (mil e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) em favor da demandante, postulando que tal quantia seja considerada quando da apuração do montante devido. A questão merece apreciação. Embora o reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação afaste a exigibilidade das parcelas decorrentes do negócio jurídico impugnado, tal circunstância não conduz, por si só, à possibilidade de a parte beneficiária permanecer com eventual quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira sem a correspondente restituição ou compensação. A recomposição das partes ao estado anterior à operação exige que sejam considerados, de um lado, os descontos indevidamente realizados e, de outro, eventual valor comprovadamente creditado em favor da consumidora em decorrência específica da operação objeto da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, caso demonstrado que o crédito de R$ 1.032,47 corresponde efetivamente ao contrato discutido nestes autos e que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora, deverá referido montante ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira, por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença. Tal integração não implica reconhecimento da validade da contratação, tampouco altera os fundamentos utilizados para declarar a inexistência da relação jurídica, restringindo-se a estabelecer consequência patrimonial necessária à recomposição das partes ao estado anterior. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas nesse particular, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela parte embargada, não vislumbro caráter manifestamente protelatório na insurgência, sobretudo porque identificada omissão efetivamente passível de integração, razão pela qual indefiro o pleito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar que o valor de R$ 1.032,47 (mil e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), caso comprovadamente correspondente à operação discutida nestes autos e efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, deverá ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira, por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 26 de outubro de 2026. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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