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0802419-81.2023.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Acerca da petição de fls. 242/249, indefiro o pedido de aplicação da presunção de intimação prevista no art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, haja vista que o executado foi citado quando se encontrava recolhido ao sistema prisional (fls. 90), com nomeação de curador especial (fls. 93), não havendo elementos que demonstrem sua ciência quanto ao dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Do mesmo modo, indefiro o pedido de citação por edital haja vista tratar-se de medida excepcional, devendo ser adotada somente após o exaurimento dos meios acessíveis de localização da parte (Infojud, Sisbajud, Renajud etc..), sendo impossível concebê-la sem qualquer providência que vise a localização da parte executada, porque seus efeitos configuram considerável restrição ou limitação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, em razão do princípio da celeridade judicial, realize-se pelo cartório consulta de endereço da parte requerida através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço. Sendo o resultado positivo, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, indicando qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias. Três Lagoas, 14 de agosto de 2026.

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