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TJPB · 1ª Vara Mista de Queimadas · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-59.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CAETANO DIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido. Foi apresentada contestação (ID 129454812), onde o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, ainda, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e de conexão destes autos com os de nº 0839875-10.2024.8.15.0001. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a parte promovente teria realizado contrato com a promovida e que o contrato foi devidamente assinado. Houve réplica no ID 131948637. Intimadas para a produção de novas provas, a parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco BMG, o que foi deferido na decisão de ID 154700479, vindo aos autos a resposta no ID 162107492. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Ainda, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal1. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º, LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito – e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. Ainda, tenho que não colhe a preliminar ventilada, ao argumento de que no caso se aplica a prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[2], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[3]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato nº 332012407-1, no valor de R$ 914,40 (novecentos e quatorze reais e quarenta centavos). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), e questionada, pela parte autora, a validade da assinatura física constante no contrato trazido aos autos pela parte promovida, esta manteve-se inerte quando da intimação para informar provas que pretendia produzir, não comprovando a validade do contrato em questão. Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[4] e da jurisprudência[5], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[6]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 129454814. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de nº 332012407-1 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelo demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 450,19 (quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [3] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. [4] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [5] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [6] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
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