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0802419-11.2024.8.20.5102

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802419-11.2024.8.20.5102 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170) DECISÃO Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), originalmente instaurado perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN em favor da adolescente I. K. da S. M., atualmente com 15 (quinze) anos, representada por sua genitora, Sra. Micarla Lima da Silva, em face do requerido E. D. A. D. S., pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável tentado e ameaça. Por meio da decisão sob ID 124038079, o Juízo de origem deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) afastamento imediato do requerido do local de convivência com a vítima; b) proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros; c) vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Buscando a reavaliação periódica das restrições judiciais, o Juízo de origem determinou a intimação da ofendida e de sua genitora para que manifestassem eventual interesse na manutenção das medidas. Contudo, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, restou impossibilitada a intimação pessoal no endereço cadastrado (Rua/Travessa Elvira, nº 27, Vale Dourado, Natal/RN), tendo em vista que a família se mudou da localidade sem deixar novas informações de contato. Diante da informação de que o domicílio da adolescente e de sua representante legal passou a ser situado de fato nesta capital, e acolhendo parecer ministerial fundamentado no art. 147, inciso I, do ECA, o Juízo de origem declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 193911079). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, bem como pela realização de diligências (ID 197853728). É o relatório. Passo a decidir. Com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 14.344/2022, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, do Conselho Tutelar, da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do caso. Confira-se: Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (grifos acrescidos) No caso em apreço, o ato de violência que originou o pleito protetivo reveste-se de gravidade concreta (estupro de vulnerável tentado em desfavor de adolescente de apenas 13 anos, praticado de forma agressiva em via pública, seguido de grave ameaça de morte direcionada à genitora da vítima). O decurso do tempo e o fato de a família ter alterado seu domicílio demonstram a permanência do justificado receio de novos abusos. Dessa forma, inexistindo fato superveniente apto a demonstrar a cessação da situação de risco, a manutenção das medidas protetivas de urgência é medida imperiosa de resguardo à integridade biopsicossocial da adolescente, sob pena de indesejada desproteção pelo Estado e indevida inversão do ônus da prova. Ante o exposto, considerando que não há novos fatos/elementos que indiquem a cessação da situação de risco, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intime-se a vítima, por meio de sua representante legal, no endereço e telefones constantes do Boletim de Ocorrência de ID 123690645, para ciência desta decisão e para informar ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, se possui interesse na continuidade das medidas protetivas de urgência concedidas, apresentando seus motivos. Oficie-se ao CREAS Norte e ao Conselho Tutelar Norte, com cópia destes autos, requisitando atendimento da família e aplicação das medidas cabíveis, devendo remeter relatório atualizado em 30 (trinta) dias. Publique-se e intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito

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