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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802418-80.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. M. MARTINS MERCEARIA REPRESENTANTE: LUCAS MAGALHAES MARTINS RÉU: RF ATACADO DISTRIBUIDOR E INDUSTRIA LTDA REJEITO o projeto de sentença de id. 298269400. Dispensado o relatório, na forma própria do rito dos Juizados Especiais, passo à fundamentação. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta não possuir legitimidade para responder à demanda porque o título foi apresentado a protesto pelo Banco Safra S.A., instituição à qual teriam sido cedidos ou entregues os títulos de sua carteira. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial e dos documentos que as acompanham. No caso, a autora atribui à ré a origem da cobrança, afirma que as mercadorias foram devolvidas, sustenta o cancelamento da nota fiscal e impugna a exigibilidade do título posteriormente levado a protesto. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica discutida. O fato de o Banco Safra ter figurado como apresentante do título não exclui, por si só, a legitimidade da empresa que teria originado a cobrança ou transmitido o crédito. A questão relativa à efetiva responsabilidade da ré confunde-se com o mérito e nele será examinada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a legitimidade daquele que é apontado como responsável pela emissão ou transmissão do título, inclusive quando há discussão sobre endosso translativo e inexistência da dívida.(TJ-RJ - APL: 02101668020158190001 202200146780, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 08/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). Rejeito, portanto, a preliminar. II. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A autora afirma que recebeu mercadorias não solicitadas, que foram devolvidas, e que a nota fiscal correspondente foi cancelada em 17/06/2025. Apesar disso, foi lavrado, em 20/10/2025, protesto relativo ao título DMI nº 05-2983-2, no valor de R$ 418,00. A ré, por sua vez, sustenta que os títulos de sua carteira foram cedidos ao Banco Safra e que a instituição financeira passou a administrar a cobrança. Afirma, ainda, ter solicitado a baixa do título por e-mail encaminhado em 24/09/2025. A documentação mencionada nos autos demonstra, ao menos, que o título protestado se relaciona à operação comercial mantida entre as partes e que a própria ré reconheceu a necessidade de solicitar a baixa junto ao banco. Tal circunstância afasta a tese de que a ré seria completamente estranha aos fatos. A cessão ou transmissão do título não cria, contra a autora, uma obrigação que não existia na relação originária. Se a mercadoria foi devolvida e a nota fiscal cancelada, não subsiste causa legítima para a cobrança correspondente, salvo prova concreta em sentido contrário, cujo ônus incumbia à ré quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. A duplicata é título causal e pressupõe negócio jurídico subjacente válido. A jurisprudência do TJRJ reconhece que a ausência de comprovação da entrega dos produtos ou da efetiva relação comercial impede a exigibilidade do título e autoriza a declaração de inexistência do débito e a desconstituição do protesto.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00060319320188190036, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 26/11/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/11/2025). No caso concreto, a ré não demonstrou a permanência da obrigação após a devolução das mercadorias e o cancelamento da nota fiscal. Ao contrário, o pedido de baixa encaminhado ao Banco Safra confirma que a própria fornecedora reconhecia a irregularidade da cobrança ou, ao menos, a necessidade de sua imediata sustação. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 418,00 representado pelo título DMI nº 05-2983-2. III. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PROTESTO A ré não pode afastar sua responsabilidade apenas com a afirmação de que o Banco Safra realizou o apontamento perante o tabelionato. Se houve endosso translativo, a jurisprudência do TJRJ reconhece a responsabilidade solidária do endossante e do endossatário quando o título já apresentava vício anterior à transmissão. A Súmula nº 332 do TJRJ consta da base consultada como alterada, razão pela qual seu texto e alcance devem ser conferidos no momento da utilização profissional. Se, por outro lado, houve apenas endosso-mandato, a eventual ausência de responsabilidade do banco, dentro dos limites do mandato, não elimina a responsabilidade do credor originário que emitiu, autorizou ou manteve a cobrança de título sem causa. A Súmula nº 99 do TJRJ trata da responsabilidade do mandatário e não exclui a análise da conduta do endossante. A própria ré informou ter solicitado a baixa antes do protesto. Se o pedido não foi atendido, tal circunstância poderá fundamentar eventual direito regressivo contra o banco, mas não transfere à autora o risco da desarticulação entre a credora originária e a instituição encarregada da cobrança. O protesto decorreu de título vinculado à operação comercial da ré, cujo débito não se mostrou exigível. Há, portanto, nexo suficiente entre a atividade da ré e o dano decorrente da cobrança indevida. IV. DO CANCELAMENTO DO PROTESTO E DA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES Reconhecida a inexistência do débito, o protesto correspondente não pode subsistir. A ré deverá adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, todas as providências que estejam sob seu alcance para obter a baixa definitiva do protesto, inclusive mediante emissão e entrega de carta de anuência ou documento equivalente ao Banco Safra e ao tabelionato competente, comprovando nos autos o cumprimento. Caso exista anotação restritiva decorrente exclusivamente do título discutido, a ré deverá requerer sua exclusão perante o responsável pelo apontamento, comprovando a providência nos autos no mesmo prazo. Não se impõe obrigação direta a terceiro que não integra a relação processual, mas a ré responde pela adoção das medidas necessárias à regularização da cobrança que originou. V. DOS DANOS MORAIS O protesto indevido de título atinge a credibilidade comercial da pessoa jurídica e pode ensejar dano moral independentemente de prova específica do prejuízo material. A Súmula nº 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O TJRJ também reconhece que o protesto indevido de título sem causa configura dano moral inreipsaquando atingida a honra objetiva da empresa.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00152393020198190210, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/06/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/06/2023). No caso, a autora apresentou certidão de protesto e demonstrou que o apontamento decorreu de título cuja exigibilidade não foi comprovada. A restrição formal do crédito empresarial é suficiente para caracterizar ofensa à sua honra objetiva, sem necessidade de comprovação de cada negócio frustrado. A indenização deve observar a gravidade da conduta, o valor do título, a duração e repercussão do protesto, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias comprovadas nos autos e os parâmetros encontrados em julgados do TJRJ para hipóteses semelhantes de protesto indevido envolvendo pessoa jurídica, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e de correção monetária a partir desta sentença, observados os critérios legais aplicáveis na fase de cumprimento. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. M. MARTINS MERCEARIA em face de RF ATACADO DISTRIBUIDOR E INDÚSTRIA LTDA., para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 418,00 representado pelo título DMI nº 05-2983-2; c) determinar que a ré adote, no prazo de05 (cinco) dias úteis, as providências necessárias à baixa definitiva do protesto, inclusive mediante emissão de carta de anuência ou documento equivalente, comprovando o cumprimento nos autos; d) determinar que a ré requeira, no mesmo prazo, a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente exclusivamente do título discutido, comprovando a providência; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, com os consectários definidos na fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento do preparo, oportunize-se vista a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após remeta-se o feito à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 31 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto