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Processo 0802417-13.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802417-13.2026.8.20.5121 Promovente: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA SOARES DE OLIVEIRA, nos autos de nº 0802417-13.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO ITAUCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito na data de 16/10/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.098,20 (mil e noventa e oito reais e vinte centavos),referente ao contrato/fatura nº 001326888960000, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (i) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 195176421), a parte ré arguiu preliminares de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em audiência, a fim de esclarecer os pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos; de ilegitimidade – cessão de contrato; e de ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (nº 6062.xxxx.xxxx.1927). Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação apresentada (ID 195933042). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da necessidade de comparecimento pessoal da parte autora: Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito. A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. b) Da ilegitimidade – cessão de contrato: A parte ré alega a ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD S.A., sob o argumento de que a dívida foi cedida ao IPANEMA. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, conforme os extratos de negativação indicados nos IDs 189785130/189785131, o BANCO ITAUCARD S.A. procedeu à inclusão dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. c) Da ausência de pretensão resistida: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito. A prova documental já é suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento, diante do acervo probatório já indicado nos autos. Observo que não há controvérsia quanto às inscrições dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em decorrência de dívidas supostamente contraídas junto à parte ré (IDs 189785130/189785131), as quais a autora alega serem inexistentes. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de cartão de crédito (nº 6062.xxxx.xxxx.1927), verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas e foto/selfie, os quais, por si sós, não são aptos a comprovar a celebração do contrato alegado. Tampouco acostou aos autos comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR, etc.). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos constantes dos IDs 189785130/189785131, a anotação impugnada é a única registrada nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (16/10/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC e deduzido o IPCA, c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO ITAUCARD S.A em nome de MARIA SOARES DE OLIVEIRA – CPF: 036.384.204-77 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802417-13.2026.8.20.5121 Promovente: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA SOARES DE OLIVEIRA, nos autos de nº 0802417-13.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO ITAUCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito na data de 16/10/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.098,20 (mil e noventa e oito reais e vinte centavos),referente ao contrato/fatura nº 001326888960000, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (i) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 195176421), a parte ré arguiu preliminares de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em audiência, a fim de esclarecer os pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos; de ilegitimidade – cessão de contrato; e de ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (nº 6062.xxxx.xxxx.1927). Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação apresentada (ID 195933042). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da necessidade de comparecimento pessoal da parte autora: Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito. A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. b) Da ilegitimidade – cessão de contrato: A parte ré alega a ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD S.A., sob o argumento de que a dívida foi cedida ao IPANEMA. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, conforme os extratos de negativação indicados nos IDs 189785130/189785131, o BANCO ITAUCARD S.A. procedeu à inclusão dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. c) Da ausência de pretensão resistida: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto à necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito. A prova documental já é suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento, diante do acervo probatório já indicado nos autos. Observo que não há controvérsia quanto às inscrições dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em decorrência de dívidas supostamente contraídas junto à parte ré (IDs 189785130/189785131), as quais a autora alega serem inexistentes. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de cartão de crédito (nº 6062.xxxx.xxxx.1927), verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas e foto/selfie, os quais, por si sós, não são aptos a comprovar a celebração do contrato alegado. Tampouco acostou aos autos comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR, etc.). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos constantes dos IDs 189785130/189785131, a anotação impugnada é a única registrada nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (16/10/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC e deduzido o IPCA, c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO ITAUCARD S.A em nome de MARIA SOARES DE OLIVEIRA – CPF: 036.384.204-77 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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