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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO N° 0802416-52.2025.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/MA 27963-A RECORRIDO (A): ALCIONEIDE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO (A): AUYLA SOEIRO SERRA – OAB/MA 28518 RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO Considerando o entendimento já consolidado no âmbito desta Turma Recursal acerca da deserção decorrente de falha na comprovação do preparo, retiro o processo da pauta de julgamento e passo à apreciação monocrática da insurgência, com fundamento no princípio da celeridade que rege o microssistema dos Juizados Especiais, no Enunciado nº 177 do FONAJE, no art. 9º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP nº 51/2013), bem como na Portaria nº 4923/2022 desta Turma Recursal. Neste caso, verifica-se que, embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, não houve o recolhimento integral e correto do preparo. Conforme se observa na guia de arrecadação apresentada no ID 56127869, o recorrente classificou o recurso, equivocadamente, como apelação cível / agravo de instrumento, o que diminui o valor do preparo de forma substancial, quando comparado às custas processuais de um recurso inominado. Segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. Assim, não conheço do recurso em razão da insuficiência do preparo recursal. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 28 de agosto de 2026. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora
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