Processo no TJMA

Processo 0802416-23.2026.8.10.0007

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP

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: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802416-23.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO SOUSA PINHEIRO, PROMOVIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e outros, Advogado do(a) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SOUSA PINHEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e de ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese, que, em 06/10/2025, adquiriu da primeira ré, a crédito, uma máquina de lavar roupas (cupom fiscal nº 46766; contrato nº 21.2281.00241502; 18 parcelas de R$ 340,77), mas, após o fechamento do negócio, foi informada de que só havia o exemplar de mostruário e de que a entrega dependeria de frete pago via PIX. Afirma que pediu o cancelamento da compra, que nunca foi efetivado, jamais recebeu o produto e passou a ser cobrada pelas duas rés, inclusive por contatos a terceiros, sem solução no PROCON/MA e na Defensoria Pública (Id 191364324). Requer a rescisão do contrato, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. A primeira ré impugnou a gratuidade da justiça, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e, no mérito, sustentou ausência de prova do alegado e de dano moral (Id 193372993). A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera mandatária de cobrança, e sustentou que se comunica apenas por e-mail e mensagens, que bloqueou os dados da autora em 16/07/2026, que não houve negativação nem cobrança vexatória e que inexiste dano moral (Id 194876777). Ambas pugnaram pela improcedência. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A promovente formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Id 191364324, p. 12) e a primeira ré o impugnou (Id 193372993, p. 1-2). Conforme já consignado no despacho de Id 191408244, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, art. 54), razão pela qual o pleito não é analisado neste momento processual, devendo ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso. Fica, assim, prejudicada a impugnação apresentada. PRELIMINARES Falta de interesse de agir (Casas Bahia). A primeira ré invoca o Tema 91 do TJ/MG (IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000) e afirma que a autora não buscou solução administrativa (Id 193372993, p. 2-3). A tese não prospera. Tratando-se de precedente de outro Tribunal, não consta demonstrada sua eficácia vinculante no âmbito do TJMA. De todo modo, a premissa fática é desmentida pelos autos: a autora registrou reclamação no PROCON/MA, que realizou audiência em 09/02/2026 e certificou, em 25/03/2026, que a própria Casas Bahia não apresentou parecer conclusivo no prazo (Id 191365968, p. 2), além de a ré ter se manifestado administrativamente (Id 191366588; Id 191365969) e de ter sido oficiada pela Defensoria Pública em 15/07/2026 (Id 191366579). Está, portanto, demonstrada a pretensão resistida. Ilegitimidade passiva (Acerto). A segunda ré afirma ser mera intermediadora de cobrança (Id 194876777, p. 2-5). Contudo, a autora lhe imputa conduta própria (a cobrança do débito), e a própria ré admite ter recebido da Casas Bahia a dívida vinculada ao contrato nº 21228100241502 e promovido comunicações de cobrança por e-mail (Id 194876777, p. 4). Pela teoria da asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo, e o alcance de sua responsabilidade é matéria de mérito. Ademais, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, conforme adiante exposto. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), da qual as rés foram advertidas no despacho de Id 191408244. A segunda ré, ao cobrar o débito em nome da primeira, integra a cadeia de fornecimento. O cerne da presente lide reside em saber se é devida a rescisão do contrato de compra e venda a crédito nº 21.2281.00241502, com a inexigibilidade do débito dele decorrente, e se a manutenção da cobrança, pelas duas rés, gera dever de indenizar por danos morais. Alega a promovente que adquiriu a máquina de lavar em 06/10/2025; que o produto de estoque não estava disponível e foi-lhe oferecido o de mostruário, com frete a pagar via PIX; que pediu o cancelamento, nunca efetivado; que jamais recebeu o bem; e que seguiu sendo cobrada, o que a obrigou a recorrer ao PROCON/MA e à Defensoria Pública (Id 191364324; Id 191366576). Em contrapartida, a primeira ré sustenta, de modo genérico, que a autora não comprovou o alegado nem o dano, admitindo que “o consumidor realizou a compra” (Id 193372993, p. 1). A segunda ré sustenta que atua apenas como mandatária, que não realiza ligações, que bloqueou as comunicações em 16/07/2026 e que a cobrança por e-mail, ainda que indevida, não gera dano moral (Id 194876777). Analisando detidamente o conjunto probatório, a promovente logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A compra, o contrato nº 21.2281.00241502 e as 18 parcelas de R$ 340,77 são incontroversos, e a parcela 01/18, com vencimento em 06/11/2025, consta do boleto (Id 191365967). O pedido de cancelamento é reconhecido pela própria Casas Bahia, que informou ao PROCON/MA, em 05/12/2025, que “a consumidora solicita o cancelamento” e que acionou a filial para dar continuidade ao procedimento, recomendando o comparecimento da cliente à loja (Id 191366588, p. 1). O cancelamento, contudo, nunca foi efetivado: o PROCON/MA certificou o descumprimento da fornecedora em 25/03/2026 (Id 191365968, p. 2), a dívida foi repassada à Acerto, onde consta como “Aguardando Negociação” no valor de R$ 6.073,02 (Id 194876777, p. 4), e a promovente declarou em audiência que continua recebendo as cobranças (Id 194954213, p. 2). Não há nos autos prova de entrega do produto, tampouco alegação nesse sentido pela fornecedora. Por outro lado, as requeridas não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A Casas Bahia, detentora de contrato, cupom fiscal, prazo e comprovante de entrega e registros do cancelamento, nada juntou, apesar da inversão do ônus da prova e do Ofício nº 2.458/2026 (Id 191366579), a que não consta resposta nos autos. A Acerto, por sua vez, admite que não possui os documentos da contratação nem valida as informações recebidas da credora (Id 191366586, p. 2-3), assumindo o risco de cobrar crédito sem verificar-lhe a exigibilidade. Diante disso, a cobrança integral das parcelas de um contrato cujo cancelamento foi solicitado e reconhecido pela fornecedora, sem prova de entrega do bem, é indevida, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), de modo que devem ser acolhidos os pedidos de rescisão do contrato (CDC, art. 35, III) e de declaração de inexigibilidade do débito. Não havendo pedido de restituição nem prova de pagamento de parcelas, a declaração abrange todo o débito do contrato. No que tange ao dano moral, configurado está o abalo indenizável. Embora a cobrança indevida, por si só e sem negativação, nem sempre ultrapasse o mero dissabor, o caso reúne circunstâncias que o excedem: a cobrança de contrato cujo cancelamento a própria fornecedora reconheceu ter sido solicitado, mantida por mais de dez meses (de 05/12/2025 a 22/10/2026); o repasse da dívida a empresa de cobrança; e o reiterado deslocamento da consumidora à loja, ao PROCON/MA (audiência de 09/02/2026) e à Defensoria Pública (14/07/2026), sem solução, para resolver problema que não deveria existir. Configura-se, assim, o desvio produtivo do consumidor, que impõe o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não se funda a condenação no suposto contato com terceiros, narrado pela autora e atribuído à Casas Bahia no PROCON, por inexistir registro de chamadas nos autos. A responsabilidade pela reparação é solidária. A Acerto atua como mandatária da Casas Bahia na cobrança do crédito e integra a mesma cadeia de fornecimento, respondendo a Casas Bahia pelos atos de seus representantes (CDC, art. 34) e respondendo ambas solidariamente pela reparação do dano quando mais de um é o responsável (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). A alegação de que a Acerto não tem ingerência sobre o débito não a exonera perante a consumidora: ao cobrar crédito que não verificou, a ré assumiu o risco do empreendimento. Para a fixação do quantum, sopesando a extensão do dano, a ausência de negativação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, reputo justa e adequada a indenização no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e afasta o pedido de valor superior, ante o conjunto probatório. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.

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