Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802415-26.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCILANDIO A DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o id 103898780. TERESINA, 1 de setembro de 2026. PEDRO FEITOSA RAPOSO JUNIOR Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802415-26.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCILANDIO A DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (ID 79516578), em que a parte executada alega excesso de execução no pedido realizado pelo exequente de cumprimento da sentença. A parte executada apresentou garantia ao juízo (ID 79516579). Em impugnação aos embargos, a parte exequente requereu sua total improcedência. É o que importa relatar, decido. Verifico que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 77747725), incluindo no valor a ser pago, a título de honorários sucumbenciais, pela parte executada percentual do valor indicado no item A do dispositivo da sentença (ID 65763714), em que ficou declarada a inexigibilidade da dívida de R$ 28.468,79 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Nota-se que no item B do dispositivo foi especificado que a parte requerida deverá restituir ao autor o valor de R$ 5.064,19 (cinco mil e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo a única condenação de pagamento veiculada na sentença. O acórdão que fixou os honorários sucumbenciais especifica que o percentual deverá recair sobre o valor da condenação. Assim, considerando que não houve condenação de pagamento contra a instituição financeira requerida referente ao item A do dispositivo, apenas declarada a inexigibilidade do débito discutido nos autos, não deve ser incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, concluindo-se que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença. Verifico, por fim, que o cálculo apresentado pela parte executada (ID 79516576) respeita os parâmetros estabelecidos em sentença, razão pela qual deverá ser considerado o valor a ser liberado em favor da parte exequente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pela parte executada, para reconhecer o excesso de execução referente aos honorários sucumbenciais. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Após findado o prazo recursal, autorizo a expedição de alvará em favor das partes nos seguintes termos: Expeça-se alvará em favor do exequente, para a conta indicada no pedido de ID 79682426, referente aos valores depositados a título de garantia (ID 79516579), referente ao valor da condenação, indicado no cálculo de ID 79516576, no valor de R$ 6.871,24 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, para a conta indicada no pedido de ID 79682426, referente aos valores depositados a título de garantia (ID 79516579), referente ao percentual de honorários sucumbenciais, indicado no cálculo de ID 79516576, no valor de R$ 687,12 (seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos). Intime-se a parte executada para indicar conta para recebimento dos valores remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após indicada, expeça-se alvará em favor do executado, referente aos valores depositados a título de garantia (ID 79516579), referente à diferença do excesso de execução, no valor de R$ 32.499,83 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Após, arquive-se. P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito