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0802415-15.2026.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Nestes termos, indefiro a liminar reclamada. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório, sendo a primeira quando houver verossimilhança das alegações. Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812). Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C. Andrade, "seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2 groupId=10136). Assentadas tais premissas, examina-se o caso concreto. A parte autora alega que não se lembra de ter firmado o referido contrato com a empresa requerida. Certamente que o requerido possui melhores condições de produzir as provas necessárias à solução da lide, tanto do ponto de vista técnico como econômico, mesmo porque, além do dever genérico de informação imposto pela lei 8.078/90, a Resolução 4.196/13 do BACEN dispõe expressamente sobre a obrigação das instituições financeiras informarem o cliente pessoa natural da possibilidade de contratação de pacotes de serviços adicionais aos gratuitos, com específica menção no contrato firmado. Assim, é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a legalidade das cobranças efetuadas. Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC. Nos termos do §3º do art. 334 do CPC a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC). Nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Advirta-se que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observado o artigo 91 do CN: "Art. 91. Em cumprimento de despacho judicial, os escrivães, chefes de cartório ou servidores indicados pelo juiz poderão receber delegação para assinar mandados e ofícios em geral. Parágrafo único. É vedada a delegação para assinatura de: I - mandados de prisão; II - alvarás de soltura; III - requisições de réu preso; IV - guias de recolhimento, de internação ou de tratamento; V - ofícios e alvarás para levantamento de depósito; VI - comunicações dirigidas a tribunais, juízos e autoridades de mesma hierarquia ou superior em relação à autoridade judiciária; VII - expediente com determinação de desconto de pensão alimentícia; e VIII - outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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