Publicações do processo

Processo 0802415-09.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0802415-09.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cartão de Crédito (9585) AUTOR: RENATO CHARLES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso Inominado, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º). Assu, 14 de setembro de 2026 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802415-09.2026.8.20.5100 Parte autora:RENATO CHARLES DA SILVA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RENATO CHARLES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser titular de cartão de crédito administrado pela requerida e que efetuou o pagamento integral da fatura vencida em fevereiro de 2026 (R$ 1.357,09) com atraso, em 13/03/2026. Aduz que a demandada relançou indevidamente referida quantia na fatura subsequente de março de 2026 e, a despeito de pagamentos efetuados pelo consumidor que totalizaram R$ 2.337,81 em 24/03/2026 e 01/04/2026, implementou de modo unilateral e compulsório o parcelamento do saldo no valor de R$ 1.288,98 em 9 prestações de R$ 281,05, perfazendo montante de R$ 2.529,45. Sustenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa, manifestando expressa recusa ao parcelamento, porém sem êxito (ID 186551530). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o cancelamento do parcelamento com a exclusão de encargos, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 186550300). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 189745479) para determinar a suspensão da cobrança das parcelas controvertidas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189970739), alegando a regularidade da contratação e a legitimidade do parcelamento automático, sob o argumento de cumprimento às normas do Banco Central do Brasil pertinentes ao crédito rotativo, inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa exclusiva do consumidor pelo atraso e ausência de danos morais indenizáveis. O autor ofertou réplica (ID 191690944), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. A parte ré noticiou o cumprimento da ordem liminar com o ajuste de lançamentos em seu sistema interno (ID 192839324). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e fatos suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, passa-se ao exame meritório. 2.1. Da Ilegalidade do Parcelamento Automático e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços financeiros, incidindo os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de demonstração de culpa. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor quitou integralmente a fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.357,09, em 13/03/2026 (ID 186550300 e ID 186550312). Malgrado a quitação integral do débito primitivo, a instituição financeira relançou o montante na fatura com fechamento em 13/03/2026, cobrando o total de R$ 2.670,32 (ID 186550316). Para evitar maiores gravames, o autor realizou dois pagamentos sucessivos que somaram R$ 2.337,81 (R$ 1.150,32 em 24/03/2026 e R$ 1.187,49 em 01/04/2026) (ID 186550319 e ID 186550320). Não obstante os expressivos pagamentos realizados pelo consumidor, a requerida ativou compulsoriamente em 20/03/2026 um parcelamento mandatório no montante principal de R$ 1.288,98, fracionado em 9 prestações mensais de R$ 281,05, elevando a dívida para o total de R$ 2.529,45, impondo encargos de financiamento que atingiram taxa de juros nominal de 484,46% ao ano (ID 189970748 e ID 189970753). As conversas de atendimento virtual e trocas de correio eletrônico demonstram que o consumidor buscou imediatamente o cancelamento da operação, asseverando que não tinha interesse em parcelar o saldo e que pretendia quitar suas faturas (ID 189970742, ID 189970744 e ID 189970755). Contudo, a ré negou o cancelamento sob o argumento de que se tratava de procedimento automático e irrevogável do sistema. A conduta da fornecedora revela flagrante abusividade. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 visa a coibir a permanência indefinida do consumidor no rotativo mediante a oferta de condições mais vantajosas de parcelamento, não conferindo à instituição financeira a prerrogativa de impor unilateralmente contrato de mútuo com encargos exorbitantes sem a manifestação de vontade expressa do cliente ou desconsiderando a quitação substancial já efetuada. A imposição coercitiva de financiamento não solicitado viola o direito básico de informação e transparência assegurado pelo artigo 6º, inciso III, e consubstancia prática abusiva vedada pelo artigo 39, incisos III e V, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a ilegalidade de tal procedimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para suspender o parcelamento automático realizado no cartão de crédito da autora, declarar a nulidade do parcelamento, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático realizado sem a autorização da consumidora; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) avaliar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Bacen nº 4.549/2017 não autoriza o parcelamento automático de faturas de cartão de crédito sem a anuência expressa do consumidor, sendo prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. 4. A ausência de comprovação de erro justificável por parte do banco réu impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O dano moral está configurado diante da prática reiterada de cobranças indevidas e do parcelamento unilateral, que comprometeram a organização financeira da consumidora e causaram abalo extrapatrimonial relevante. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, e 42, parágrafo único; Resolução Bacen nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1539725/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; TJRN, AC nº 0807028-25.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em turma e à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08002477920228205001, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Em idêntica direção, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte fixou a tese de que a imposição compulsória de parcelamento sem anuência configura conduta abusiva: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de parcelamento automático de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que quitou integralmente a fatura do cartão SAM’S CLUB GOLD MASTERCARD antes do fechamento da fatura subsequente, mas a instituição financeira realizou parcelamento automático unilateral no valor de R$ 3.000,00, gerando cobrança total de R$ 5.353,32 dividida em oito parcelas. A sentença declarou a nulidade do parcelamento, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O consumidor pleiteia majoração da indenização e condenação da ré por litigância de má-fé. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, afastamento da repetição em dobro e redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, realizado após pagamento parcial da fatura, mas antes do fechamento do ciclo subsequente e da quitação integral do débito, observou a Resolução BACEN nº 4.549/2017; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente do parcelamento automático enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar se há fundamento para majoração da indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 limita a permanência do consumidor no crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, permitindo ao consumidor quitar o saldo remanescente antes da consolidação de parcelamento compulsório. 4. A prova documental demonstra que o consumidor quitou integralmente a fatura de abril/2025 antes do fechamento da fatura subsequente, inexistindo saldo devedor apto a justificar o parcelamento automático. 5. A instituição financeira implementa o parcelamento automático imediatamente após pagamento parcial da fatura, sem aguardar o encerramento do ciclo mensal e sem oportunizar ao consumidor a quitação integral do débito dentro do prazo regulamentar. 6. O parcelamento automático de dívida posteriormente quitada configura prática abusiva e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7. A cobrança de encargos financeiros sobre saldo inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta, diante da submissão do consumidor a endividamento artificial, aumento indevido das faturas e perda de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. A divergência defensiva acerca da interpretação da Resolução BACEN nº 4.549/2017 não evidencia, por si só, comportamento doloso apto a caracterizar litigância de má-fé. 11. A sentença recorrida examina adequadamente os fatos, as provas e o direito aplicável, devendo ser mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito antes do encerramento do prazo regulamentar previsto na Resolução BACEN nº 4.549/2017 é abusivo quando o consumidor quita integralmente o débito antes do fechamento da fatura subsequente. 2. A cobrança de encargos decorrentes de parcelamento automático indevido configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A imposição unilateral de parcelamento automático não contratado caracteriza dano moral quando gera endividamento artificial e compromete a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas circunstâncias do caso concreto. 5. A mera apresentação de tese defensiva controvertida não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. BANCO CSF S/A pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. GRACO ALEXANDRE ALCANTARA GUEDES pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08196528720258205004, data de julgamento: 07/07/2026) Portanto, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida, declarando-se a nulidade do parcelamento automático compulsório e a consequente inexigibilidade dos encargos contratuais e tarifas dele derivados. 2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), restou sedimentado que a restituição em dobro independe de comprovação de dolo ou má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso dos autos, a fornecedora persistiu na cobrança das parcelas do financiamento imposto mesmo após comprovação do pagamento pelo cliente e reiteradas solicitações administrativas de estorno, impondo gravames indevidos nas faturas subsequentes, tais como as parcelas embutidas nas faturas de abril e maio de 2026 (ID 186550322 e ID 189970763). Tal conduta vulnera os postulados da lealdade e transparência, não se cogitando de engano escusável decorrente de mera falha sistêmica, por se tratar de risco inerente à própria atividade lucrativa explorada pelo banco. Assim, os valores desembolsados pelo autor a título de parcelas do financiamento arbitrário e encargos dele resultantes devem ser restituídos na forma dobrada, apurando-se o montante exato mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. 2.3. Dos Danos Morais O dano moral decorre da agressão a atributos da personalidade ou de situações que desbordem substancialmente da normalidade das relações cotidianas, provocando angústia, aflição e perturbação anômala do sossego e da segurança material do indivíduo. A hipótese sob exame não cuida de mero dissabor corriqueiro decorrente de erro isolado prontamente sanado. Ao revés, o autor viu-se enredado em endividamento artificial imposto compulsoriamente pela instituição requerida, com juros que superavam 480% ao ano, tendo de despender tempo vital em repetidos e infrutíferos atendimentos virtuais para tentar demover a ré de cobranças ilegítimas (ID 189970744). O constrangimento gerado pela ameaça contínua de descontrole orçamentário e a frustração das legítimas expectativas de regularidade negocial configuram dano moral indenizável, decorrente da prática abusiva e da perda do tempo útil do consumidor. Nesse exato prisma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já reconheceu o dever reparatório em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço por parte do Banco Itaú S.A., decorrente de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem observância dos pagamentos realizados pela consumidora, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.371,14 e danos morais no montante de R$ 3.000,00. 2. A autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, enquanto o banco pleiteia a reforma da sentença, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano e ocorrência de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade do parcelamento automático realizado pelo banco e a responsabilidade pela cobrança indevida; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e a possibilidade de sua majoração e (iv) verificar os termos iniciais de incidências dos consectários legais, bem como o índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo evidenciada falha na prestação do serviço pela implementação irregular de parcelamento automático, sem observância dos pagamentos realizados pela consumidora e em desconformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 7. O dano moral está configurado in re ipsa, e m razão da cobrança indevida e da frustração de tentativas de solução administrativa, ultrapassando o mero aborrecimento e comprometendo a organização financeira da consumidora. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. 9. Os termos iniciais dos consectários legais foram corretamente fixados. Todavia, verificou-se a indevida cumulação de índices de correção monetária, vício que foi corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de que passe a incidir exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. TJRN, Apelação Cível nº 0856972-54.2023.8.20.5001, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 08.04.2025. TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800085-70.2025.8.20.5004, Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 07.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08139290920248205106, data de julgamento: 07/05/2026) Para a fixação do valor compensatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a intensidade da repercussão lesiva, a capacidade econômica da instituição infratora e o caráter pedagógico e preventivo da sanção civil, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em hipóteses análogas, afigura-se adequada e suficiente a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos; b) DECLARAR a nulidade integral do parcelamento compulsório ativado no cartão de crédito do autor (9 prestações de R$ 281,05, perfazendo o montante total de R$ 2.529,45), desconstituindo todos os juros, tarifas e encargos financeiros derivados exclusivamente de referida operação; c) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma dobrada, todas as quantias efetivamente desembolsadas em virtude do parcelamento anulado e encargos conexos indevidos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, sob a égide da Taxa Selic deduzida do IPCA; d) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do índice de correção desde a data da citação válida; e) INDEFERIR o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, haja vista o integral acolhimento de sua pretensão jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ