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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802413-72.2025.8.18.0042 APELANTE: JOSELITO ALVES DO LAGO Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO DA PRETENSAO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUSPEITA GENÉRICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de ausência de interesse de agir decorrente do valor irrisório da pretensão indenizatória e de indícios de litigância predatória fundamentados no ajuizamento de demandas anteriores pelo mesmo autor. 2. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de débitos lançados na conta bancária do autor sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questões em discussão 3. A discussão centra-se em saber: a) se o reduzido valor econômico da pretensão afasta o interesse de agir do consumidor; b) se a existência de ações anteriores autoriza a extinção do processo por presunção de advocacia predatória sem oportunidade de instrução; e c) se a causa encontra-se madura para imediato julgamento de mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir 4. O reduzido valor patrimonial postulado não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional para cessar lançamentos em conta corrente e pela adequação da via eleita. 6. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte não induz, por si só, ao reconhecimento de litigância predatória quando a petição inicial se encontra acompanhada de prova documental mínima da relação jurídica e dos lançamentos impugnados. 7. Estando a petição inicial instruída com procuração regular, documentos pessoais e extratos bancários, a extinção sumária sem contraditório ostenta vício de fundamentação. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil quando a parte ré não foi citada nem apresentou contestação na origem, fazendo-se necessária a anulação da sentença para o retorno dos autos ao primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI para citação do réu e regular prosseguimento do feito. 10. Tese firmada: "1. O valor irrisório do proveito econômico pretendido não afasta o interesse de agir do consumidor nem obsta o acesso ao Poder Judiciário. 2. A suspeita genérica de litigância predatória desacompanhada de vício concreto na representação processual não autoriza a extinção sumária do processo sem oportunizar o contraditório e a instrução probatória." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 321, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VII, 14 e 42; Código Civil, art. 595; TJPI, Apelação Cível nº 0800104-30.2017.8.18.0084; TJPI, Apelação Cível nº 0800613-67.2021.8.18.0068; STJ, Recurso Especial nº 2.215.556/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802413-72.2025.8.18.0042 Origem: APELANTE: JOSELITO ALVES DO LAGO Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSELITO ALVES DO LAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora ingressou com a demanda alegando ser aposentada e titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica intitulada "MORA CRÉDITO PESSOAL", alegando a inexistência de negócio jurídico autorizador das referidas deduções. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu ausente o interesse de agir em virtude do valor irrisório da pretensão material deduzida, o qual totalizaria R$ 797,43 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) em valor singelo ou R$ 1.594,86 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) em dobro. Ademais, vislumbrou indícios de litigância predatória, fundamentando-se em certidão de distribuição probatória que atestou a existência de 13 (treze) demandas anteriores envolvendo as mesmas partes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, pleiteou inicialmente a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito recursal, arguiu preliminares de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, sustentando que a extinção prematura do feito decorreu de presunções genéricas. Argumentou a presença inequívoca do interesse de agir e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, destacando que o reduzido valor econômico da lesão não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Defendeu a legitimidade da atuação de seus patronos e a inocorrência de advocacia predatória, enfatizando que a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, comprovante de residência, documentos pessoais e extratos bancários. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos juntando instrumento procuratório e atos constitutivos, deixando de apresentar contrarrazoes ao recurso ante a ausência de citação prévia na origem. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Desse modo, conheço do recurso de apelação cível no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. DO INTERESSE DE AGIR E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito fundada na suposta ausência de interesse de agir decorrente do valor irrisório da pretensão e em indícios de litigância predatória. Sustentou o magistrado singular que a cobrança no valor singelo de R$ 797,43 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) possui valor insignificante, de sorte que a movimentação da máquina judiciária violaria o princípio da utilidade da prestação jurisdicional. O interesse de agir, como condição da ação insculpida no artigo 17 do Código de Processo Civil, estrutura-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, ao passo que a adequação se refere à escolha da via processual apta a tutelar a situação jurídica deduzida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo piso de alçada ou limitação econômica para o acesso ao Poder Judiciário na Justiça Comum Cível. A norma constitucional consagra expressamente o livre acesso à jurisdição da seguinte forma. Art. 5, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A aferição do interesse de agir deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Se o consumidor alega a ilicitude de lançamentos efetuados em sua conta corrente pela instituição financeira e busca a restituição de valores somada à reparação moral, resta caracterizada a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. O valor reduzido do prejuízo patrimonial sofrido por consumidor hipossuficiente e aposentado não retira a utilidade do provimento jurisdicional, tampouco autoriza a extinção anômala do processo. Condicionar a apreciação de lesão a direitos individuais a um montante financeiro mínimo criaria um óbice econômico não previsto em lei, afrontando frontalmente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além do artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível é pacífica no reconhecimento do interesse de agir em demandas que discutem descontos em proventos de aposentadoria, afastando a extinção sem resolução de mérito. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800104-30.2017.8.18.0084 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022) Portanto, a justificativa fundada no valor irrisório da causa para obstar o prosseguimento da ação viola a garantia do acesso à ordem jurídica justa, impondo-se o afastamento desse fundamento de extinção. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O Juízo a quo fundamentou também a extinção sem resolução do mérito na suposta ocorrência de litigância predatória, indicando a existência de 13 (treze) ações anteriores ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição bancária. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, assentou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é facultado ao juiz exigir a emenda da petição inicial de forma fundamentada e proporcional, determinando a juntada de documentos complementares para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Contudo, a mera constatação de multiplicidade de demandas autônomas ajuizadas pela mesma parte contrária não autoriza, por si só, a extinção sumária do processo por ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir. Cada lançamento financeiro ou contrato bancário autônomo objeto de controvérsia constitui causa de pedir distinta, assegurando ao consumidor o direito individual de ação. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi individualizada e instruída com acervo probatório mínimo, composto por procuração ad judicia com poderes específicos, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência em nome da esposa, comprovantes de rendimentos previdenciários e extratos bancários demonstrando as cobranças efetuadas sob a rubrica impugnada. Outrossim, no que tange à regularidade da representação processual de parte analfabeta ou idosa, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível o instrumento público, bastando a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. Ademais, a imposição de medidas coercitivas ou a decretação de extinção por vício na postulação exigem a prévia concessão de oportunidade de emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A extinção direta da demanda sem oportunizar o saneamento de eventuais irregularidades caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação da decisão surpresa inscrito nos artigos 9º e 10 do diploma processual civil. Sobre a necessidade de observar o devido processo legal e a vedação ao indeferimento genérico baseado em suposta advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessa forma, constatada a regularidade formal da petição inicial e a ausência de elementos concretos que infirmem a autenticidade do mandato outorgado ao patrono, a cassação da sentença terminativa é medida imperativa. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO E DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Afastada a causa de extinção sem resolução do mérito, cumpre avaliar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal de Justiça, com esteio no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que exige a angularização completa da relação processual, o exercício do contraditório mediante defesa técnica e a desnecessidade de dilação probatória. Compulsando os autos originários, constata-se que a instituição financeira ré não foi formalmente citada para integrar a lide nem apresentou contestação no Primeiro Grau. Embora tenha comparecido espontaneamente para requerer habilitação e juntar atos constitutivos, não houve o oferecimento de defesa de mérito específica em relação à origem dos lançamentos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A matéria controversa versa sobre a legalidade dos encargos de mora cobrados na conta corrente da parte autora, exigindo a averiguação da existência de contrato de crédito pessoal subjacente inadimplido que justificasse a incidência de consectários moratórios, consoante orientação pacificada nesta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VÍNCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários anexados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". 2. Inexiste conduta ilícita da instituição financeira apelada apta a amparar a pretensão da parte apelante, uma vez que restou comprovado que a parte apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CREDITO PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento do empréstimo contratado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800613-67.2021.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023) Dessa feita, a ausência de contraditório formal acerca da contratação e a necessidade de instrução probatória para que o banco comprove a existência do débito subjacente impedem a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular citação da parte ré e o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, a fim de que seja promovida a citação da parte ré e dado o regular processamento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação prévia da verba sucumbencial na origem e o acolhimento do recurso para prosseguimento da instrução. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802413-72.2025.8.18.0042 APELANTE: JOSELITO ALVES DO LAGO Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO DA PRETENSAO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUSPEITA GENÉRICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de ausência de interesse de agir decorrente do valor irrisório da pretensão indenizatória e de indícios de litigância predatória fundamentados no ajuizamento de demandas anteriores pelo mesmo autor. 2. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de débitos lançados na conta bancária do autor sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questões em discussão 3. A discussão centra-se em saber: a) se o reduzido valor econômico da pretensão afasta o interesse de agir do consumidor; b) se a existência de ações anteriores autoriza a extinção do processo por presunção de advocacia predatória sem oportunidade de instrução; e c) se a causa encontra-se madura para imediato julgamento de mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir 4. O reduzido valor patrimonial postulado não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional para cessar lançamentos em conta corrente e pela adequação da via eleita. 6. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte não induz, por si só, ao reconhecimento de litigância predatória quando a petição inicial se encontra acompanhada de prova documental mínima da relação jurídica e dos lançamentos impugnados. 7. Estando a petição inicial instruída com procuração regular, documentos pessoais e extratos bancários, a extinção sumária sem contraditório ostenta vício de fundamentação. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil quando a parte ré não foi citada nem apresentou contestação na origem, fazendo-se necessária a anulação da sentença para o retorno dos autos ao primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI para citação do réu e regular prosseguimento do feito. 10. Tese firmada: "1. O valor irrisório do proveito econômico pretendido não afasta o interesse de agir do consumidor nem obsta o acesso ao Poder Judiciário. 2. A suspeita genérica de litigância predatória desacompanhada de vício concreto na representação processual não autoriza a extinção sumária do processo sem oportunizar o contraditório e a instrução probatória." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 321, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VII, 14 e 42; Código Civil, art. 595; TJPI, Apelação Cível nº 0800104-30.2017.8.18.0084; TJPI, Apelação Cível nº 0800613-67.2021.8.18.0068; STJ, Recurso Especial nº 2.215.556/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802413-72.2025.8.18.0042 Origem: APELANTE: JOSELITO ALVES DO LAGO Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSELITO ALVES DO LAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora ingressou com a demanda alegando ser aposentada e titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica intitulada "MORA CRÉDITO PESSOAL", alegando a inexistência de negócio jurídico autorizador das referidas deduções. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu ausente o interesse de agir em virtude do valor irrisório da pretensão material deduzida, o qual totalizaria R$ 797,43 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) em valor singelo ou R$ 1.594,86 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) em dobro. Ademais, vislumbrou indícios de litigância predatória, fundamentando-se em certidão de distribuição probatória que atestou a existência de 13 (treze) demandas anteriores envolvendo as mesmas partes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, pleiteou inicialmente a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito recursal, arguiu preliminares de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, sustentando que a extinção prematura do feito decorreu de presunções genéricas. Argumentou a presença inequívoca do interesse de agir e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, destacando que o reduzido valor econômico da lesão não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Defendeu a legitimidade da atuação de seus patronos e a inocorrência de advocacia predatória, enfatizando que a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, comprovante de residência, documentos pessoais e extratos bancários. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos juntando instrumento procuratório e atos constitutivos, deixando de apresentar contrarrazoes ao recurso ante a ausência de citação prévia na origem. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Desse modo, conheço do recurso de apelação cível no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. DO INTERESSE DE AGIR E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito fundada na suposta ausência de interesse de agir decorrente do valor irrisório da pretensão e em indícios de litigância predatória. Sustentou o magistrado singular que a cobrança no valor singelo de R$ 797,43 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) possui valor insignificante, de sorte que a movimentação da máquina judiciária violaria o princípio da utilidade da prestação jurisdicional. O interesse de agir, como condição da ação insculpida no artigo 17 do Código de Processo Civil, estrutura-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, ao passo que a adequação se refere à escolha da via processual apta a tutelar a situação jurídica deduzida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, inexistindo piso de alçada ou limitação econômica para o acesso ao Poder Judiciário na Justiça Comum Cível. A norma constitucional consagra expressamente o livre acesso à jurisdição da seguinte forma. Art. 5, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A aferição do interesse de agir deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Se o consumidor alega a ilicitude de lançamentos efetuados em sua conta corrente pela instituição financeira e busca a restituição de valores somada à reparação moral, resta caracterizada a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. O valor reduzido do prejuízo patrimonial sofrido por consumidor hipossuficiente e aposentado não retira a utilidade do provimento jurisdicional, tampouco autoriza a extinção anômala do processo. Condicionar a apreciação de lesão a direitos individuais a um montante financeiro mínimo criaria um óbice econômico não previsto em lei, afrontando frontalmente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além do artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível é pacífica no reconhecimento do interesse de agir em demandas que discutem descontos em proventos de aposentadoria, afastando a extinção sem resolução de mérito. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. SENTENÇA CASSADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800104-30.2017.8.18.0084 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022) Portanto, a justificativa fundada no valor irrisório da causa para obstar o prosseguimento da ação viola a garantia do acesso à ordem jurídica justa, impondo-se o afastamento desse fundamento de extinção. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O Juízo a quo fundamentou também a extinção sem resolução do mérito na suposta ocorrência de litigância predatória, indicando a existência de 13 (treze) ações anteriores ajuizadas pelo mesmo autor em face da mesma instituição bancária. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, assentou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é facultado ao juiz exigir a emenda da petição inicial de forma fundamentada e proporcional, determinando a juntada de documentos complementares para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Contudo, a mera constatação de multiplicidade de demandas autônomas ajuizadas pela mesma parte contrária não autoriza, por si só, a extinção sumária do processo por ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir. Cada lançamento financeiro ou contrato bancário autônomo objeto de controvérsia constitui causa de pedir distinta, assegurando ao consumidor o direito individual de ação. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi individualizada e instruída com acervo probatório mínimo, composto por procuração ad judicia com poderes específicos, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência em nome da esposa, comprovantes de rendimentos previdenciários e extratos bancários demonstrando as cobranças efetuadas sob a rubrica impugnada. Outrossim, no que tange à regularidade da representação processual de parte analfabeta ou idosa, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível o instrumento público, bastando a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. Ademais, a imposição de medidas coercitivas ou a decretação de extinção por vício na postulação exigem a prévia concessão de oportunidade de emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A extinção direta da demanda sem oportunizar o saneamento de eventuais irregularidades caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação da decisão surpresa inscrito nos artigos 9º e 10 do diploma processual civil. Sobre a necessidade de observar o devido processo legal e a vedação ao indeferimento genérico baseado em suposta advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessa forma, constatada a regularidade formal da petição inicial e a ausência de elementos concretos que infirmem a autenticidade do mandato outorgado ao patrono, a cassação da sentença terminativa é medida imperativa. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO E DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Afastada a causa de extinção sem resolução do mérito, cumpre avaliar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal de Justiça, com esteio no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que exige a angularização completa da relação processual, o exercício do contraditório mediante defesa técnica e a desnecessidade de dilação probatória. Compulsando os autos originários, constata-se que a instituição financeira ré não foi formalmente citada para integrar a lide nem apresentou contestação no Primeiro Grau. Embora tenha comparecido espontaneamente para requerer habilitação e juntar atos constitutivos, não houve o oferecimento de defesa de mérito específica em relação à origem dos lançamentos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A matéria controversa versa sobre a legalidade dos encargos de mora cobrados na conta corrente da parte autora, exigindo a averiguação da existência de contrato de crédito pessoal subjacente inadimplido que justificasse a incidência de consectários moratórios, consoante orientação pacificada nesta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VÍNCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários anexados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". 2. Inexiste conduta ilícita da instituição financeira apelada apta a amparar a pretensão da parte apelante, uma vez que restou comprovado que a parte apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CREDITO PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento do empréstimo contratado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800613-67.2021.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023) Dessa feita, a ausência de contraditório formal acerca da contratação e a necessidade de instrução probatória para que o banco comprove a existência do débito subjacente impedem a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular citação da parte ré e o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, a fim de que seja promovida a citação da parte ré e dado o regular processamento do feito. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação prévia da verba sucumbencial na origem e o acolhimento do recurso para prosseguimento da instrução. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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