PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802413-67.2025.8.20.5102 AUTOR: NAZARE MADUREIRA DE SOUZA REU
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: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença de ID 186784615, que julgou procedentes os pedidos formulados por NAZARÉ MADUREIRA DE SOUZA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 553134457 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença, especialmente quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora. Insurge-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, o reconhecimento dos danos morais, o valor da indenização e os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 187496606, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu alegado caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos implicar, excepcionalmente, a modificação do julgado. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão relativa à compensação dos valores, o embargante sustenta que teria disponibilizado à autora a quantia correspondente ao empréstimo questionado, apresentando, no corpo dos embargos, reprodução de comprovante bancário. Entretanto, verifica-se que o referido documento não havia sido apresentado com a contestação, tendo sido trazido aos autos somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. A sentença examinou a controvérsia com fundamento no conjunto probatório então existente, concluindo que a instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores à consumidora. Não há, portanto, omissão na apreciação de documento que não integrava os autos quando proferido o julgamento. Ademais, o art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos nas hipóteses legalmente previstas, exigindo-se justificativa para a apresentação tardia quando se tratar de documento anteriormente disponível. No caso, o embargante não demonstrou circunstância que justificasse a ausência de apresentação oportuna do comprovante bancário. Ainda que tenha sido formulado pedido de compensação na contestação, sua apreciação deve observar o conjunto probatório regularmente produzido, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para suprir deficiência probatória da parte e obter a modificação da sentença com fundamento em documento apresentado somente após o julgamento. Desse modo, inexiste omissão apta a justificar a alteração do julgado quanto à compensação pretendida. Quanto à restituição em dobro, a sentença enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a irregularidade dos descontos e a ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inexistência de má-fé não evidencia omissão, obscuridade ou contradição, representando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do precedente. No tocante aos danos morais, a sentença também apresentou fundamentação expressa, considerando a realização de descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, a ausência de comprovação da contratação e as circunstâncias específicas da demanda. O valor de R$ 5.000,00 foi arbitrado mediante apreciação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a pretensão de afastar ou reduzir a indenização configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, igualmente não se identifica qualquer vício. A sentença determinou que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidisse a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e fixou os juros moratórios a partir da citação. Não procede, portanto, a alegação de que teria sido determinada a incidência da correção monetária desde o evento danoso. No que se refere ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, não verifico elementos suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de ID 186784615. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)