4. Dispositivo Diante do exposto, considerando que a liberação antecipada de recursos públicos, sem a necessária certeza jurídica quanto ao direito invocado, encontra óbice no art.
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300, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência de perigo de dano iminente e do evidente risco de irreversibilidade da medida patrimonial contra a Fazenda Pública. Intimem-se as partes desta decisão. Determino, ainda, o prosseguimento do feito. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação, e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, ou em caso de silêncio de uma ou de ambas as partes, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes. A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95.