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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802413-30.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):DANIEL VICTOR PINHEIRO BARROS REQUERIDO: ERNANDO FAUSTINO CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Daniel Victor Pinheiro Barros em face de Ernando Faustino Campos. No curso do feito, após a apresentação de contestação, o autor requereu a desistência da ação, ao fundamento de que se faz necessária a reorganização do polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia também envolve terceiro apontado como proprietário e loteador originário do empreendimento imobiliário objeto da lide. Decido. Considerando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se a homologação da desistência, sendo dispensável a anuência da parte requerida, ainda que já apresentada contestação, nos termos que dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE. "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito