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0802412-80.2026.8.15.0351

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802412-80.2026.8.15.0351 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / ASSUNTO: [Curatela] POLO ATIVO: LUCIMAR EURICO DO REGO DE LIMA POLO PASSIVO: NERINA EURICO DO REGO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela ajuizada por LUCIMAR EURICO DO REGO DE LIMA em face de sua genitora NERINA EURICO DO REGO, com pedido de tutela de urgência para nomeação da autora como curador(a) provisória do(a) interditando(a). Narrou a promovente que a interditanda conta atualmente com 80 anos de idade e é portadora de síndrome demencial em evolução, diagnosticada clinicamente com Demência por Corpos de Lewy associada a hipotireoidismo (CID F02), além de gliose microangiopática supra-tentorial atestada em exame de ressonância magnética encefálica. Aduziu que a curatelanda apresenta acentuado declínio cognitivo, perda severa da memória episódica recente, episódios delirantes, alucinações visuais e perda da capacidade discernitiva para a prática dos atos da vida civil e administração patrimonial. Sustentou, ainda, que embora a curatelanda seja formalmente casada com o Sr. Cícero Pereira de Lima, este se encontra separado de fato há cerca de 20 anos, não prestando assistência material ou afetiva. Informou que passou a coabitar com a genitora para prestar-lhe cuidados diários integrais, arcando com o custeio de medicamentos, consultas e exames, havendo risco iminente à saúde e ao patrimônio da idosa decorrente de condutas desestabilizadoras e negligência medicamentosa por parte de outros parentes. Após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica, a requerente acostou histórico de créditos do INSS e extrato de conta corrente demonstrando seus rendimentos e despesas básicas. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à gratuidade processual e ao pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Em cumprimento ao despacho anterior, a demandante carreou ao feito o extrato atualizado de seu benefício previdenciário (ID n. 164692328) e extratos da conta mantida perante o Banco Bradesco (ID n. 164692327). Os documentos comprovam que a promovente percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.621,00, da qual é descontada parcela de empréstimo consignado de R$ 531,30, auferindo renda líquida de apenas R$ 1.089,70 mensais. Demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as custas, taxas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua genitora, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela de urgência em procedimento de curatela exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 e no art. 749, parágrafo único, do CPC. No caso sob exame, conquanto os laudos e exames médicos indiquem a existência de patologia demencial em evolução na interditanda, exsurge dos autos relevante incoerência fático-documental quanto à legitimidade e à ordem legal de preferência para o múnus da curatela. O art. 1.775, caput, do Código Civil estabelece que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro legitimado. A nomeação de descendente somente tem lugar na falta, incapacidade ou impedimento do cônjuge (art. 1.775, § 1º, do Código Civil). Na exordial, a requerente sustentou o afastamento da preferência legal afirmando que a genitora seria casada com o Sr. Cícero Pereira de Lima, do qual estaria separada de fato há mais de duas décadas. Ocorre que, nos documentos acostados, verifico que Cícero Pereira de Lima é, em verdade, esposo da própria autora (conforme certidão de casamento de ID n. 164001431, pág. 3). Por sua vez, a Certidão de Registro de Casamento da interditanda NERINA EURICO DO RÊGO (ID n. 164001434, pág. 6) comprova que esta contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens com o Sr. COSME EURICO DO RÊGO, sem que conste qualquer averbação de divórcio, separação judicial ou prova de separação de fato em relação a este último, nem tampouco notícia sobre eventual óbito ou paradeiro de seu consorte. A manifesta contradição dos fatos expostos na inicial com a prova documental inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento inicial, tornando temerária a nomeação inaudita altera parte da autora em detrimento do cônjuge legalmente preferencial. Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, devendo o feito prosseguir para regular instrução com a verificação da dinâmica fática familiar e do estado da interditanda por meio de constatação e perícia técnica. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de nomeação de curadora provisória, diante da divergência documental quanto ao cônjuge da interditanda e da inobservância, em juízo de delibação inicial, da ordem legal do art. 1.775 do Código Civil. Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual ao demandante. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Providências pelo Cartório: 1. RETIFIQUE a autuação para INCLUIR o Ministério Público como terceiro interessado. 2. CITE o/a interditando/a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, CPC), ficando ciente de que se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. 3. Para cumprimento concomitantemente ao ato citatório, EXPEÇA Mandado de Inspeção, determinando ao Oficial de Justiça que elabore um auto de inspeção, que deverá mencionar o seguinte: a) De quem é o imóvel onde o/a interditando/a foi citado/a: a parte promovente ou uma terceira pessoa? b) Qual a aparência do/a interditando/a no momento da citação? c) Qual o estado civil do/a interditando/a? E se tem filhos/as? Genitores vivos? Em caso positivo, qual a qualificação? d) Descrever minuciosamente o comportamento do/a interditando/a. e) Descrever se toma remédio controlado. f) Descrever se recebe algum benefício previdenciário. g) Descrever a relação do/a interditando/a com a parte promovente no momento da citação. h) Descrever demais situações e/ou características que entender pertinentes conforme observações no momento da diligência (sempre que possível, adicionar fotos). 4. INTIME as partes, por intermédio de seu(s) advogado(s)/defensor(es) Público(s), e o Ministério Público, para ciência desta decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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