2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802412-66.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS JUNIOR REU: MEGA TELEINFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, em que o autor pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 104298073), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). Os autos demonstram que, em 30/10/2025, na Rua Alberto Drumont, em Floriano/PI, quando foi surpreendido por uma fiação caída na rua, sem placa de sinalização, que enroscou na parte debaixo do seu carro, fazendo arrancar uma estrutura de ferro que cedeu e atingiu o parabrisa traseiro do veículo, causando-lhe danos, conforme boletim de ocorrência (ID 86299790) e registros fotográficos (ID 86299772). O autor, motorista de aplicativo, teve o para-brisa de seu veículo danificado, desembolsando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a reparação, conforme nota fiscal de consumidor eletrônico (ID 86299757), e contabilizou rendimento médio diário de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme relatório de ganhos de plataforma de transporte (ID 86299780). In casu, reputo que a conduta da parte ré não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na prestação de serviços, na medida em que manteve fiação em altura inadequada, em desacordo com os padrões de segurança, culminando no dano experimentado pelo autor. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré, sendo evidente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado. Quanto aos danos cessantes, entendo que foram devidamente comprovados, conforme relatório de ganhos de plataforma de transporte (ID 86299780). De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, do Código Civil). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. No tocante ao dano moral, a privação temporária do veículo, ferramenta de trabalho essencial à subsistência do autor, configura abalo anímico indenizável, sendo o dano caracterizado in re ipsa, pois decorre diretamente da situação vivenciada, sem necessidade de prova específica. Quanto à quantificação, aplico o método bifásico para o arbitramento da indenização (STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), ponderando a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe, nem irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. No que se refere aos lucros cessantes, o autor comprovou a média de rendimento diário de R$ 183,26 em razão da atividade de motorista de aplicativo, de modo que faz jus à indenização pelo período em que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré, MEGA TELEINFORMATICA LTDA, a pagar ao autor, ROBERTO DE CARVALHO NEGREIROS JUNIOR: a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, referentes ao conserto do para-brisa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (04/11/2025 - Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30/10/2025 - Súmula 54/STJ); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30/10/2025 - Súmula 54/STJ); c) indenização por lucros cessantes, na ordem de R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) por dia de paralisação, no total de 5 dias, pelo período em que o autor permaneceu impossibilitado de trabalhar, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde cada vencimento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 e 56 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. FLORIANO-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível