2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0802412-61.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo: ELIZETE ALVES DA SILVA DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO( a parte autora da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBEIRO DE ARAUJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ELIZETE ALVES DA SILVA ao pagamento da quantia originária de R$ 100,00. Sobre o valor principal incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 20 de janeiro de 2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros moratórios, desde a mesma data, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao acréscimo de R$ 24,37 a título de honorários advocatícios, correspondente aos 20% incluídos na planilha apresentada pelo autor, bem como quanto à aplicação de juros moratórios fixos de 1% ao mês. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário