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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802412-43.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JOSE CANDIDO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Submetido o projeto de sentença (ID 166847631) à apreciação deste Juízo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a fundamentação exarada pelo Juiz Leigo merece acolhimento quase integral quanto à rejeição das preliminares, à declaração de inexistência do débito originado de fraude no cartão clonado e ao dever de restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), remanescendo saldo material a pagar de R$ 6.576,63. Todavia, quanto ao dano moral, a fim de melhor observar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa para hipóteses de cobrança indevida sem restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 487, inciso I, do CPC, HOMOLOGO EM PARTE O PROJETO DE SENTENÇA (ID 166847631) para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 131848912) e DECLARAR a inexistência e nulidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas no cartão de crédito final 4503; b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de saldo da restituição em dobro do indébito, a quantia de R$ 6.576,63 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), via crédito em conta corrente, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e com juros moratórios legais a contar da citação; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios legais a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.450,82
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