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0802412-42.2026.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802412-42.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: CLARISE LOPES DE MOURA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão da Ausência de Notificação Prévia proposta por Clarise Lopes de Moura em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 94261649). Em síntese, a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das instituições bancárias demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, decorrente da ausência de prévia notificação cadastral (ID 94261649). Acostou procuração datada de 26/06/2025 (ID 94261650) e petição requerendo juntada de talão de consumo em nome do genitor (ID 94265308). O réu Itaú Unibanco habilitou-se nos autos e juntou atos de representação (ID 94999945, ID 94999951, ID 94999952, ID 94999953 e ID 94999954). Os autos vieram conclusos para despacho inicial (ID 98131286). 7.2. FUNDAMENTAÇÃO Em exame de triagem dos pressupostos processuais, constata-se a ocorrência de vícios formais na representação e na comprovação de endereço da parte autora. O instrumento de procuração ad judicia carreado ao feito foi firmado em 26 de junho de 2025 (ID 94261650). O registro de assinatura eletrônica do mandato indica conexão a partir de IP de Osasco/SP (ID 94261650), em contradição com a residência declarada na exordial em Novo Oriente do Piauí/PI (ID 94261649), tendo sido juntado comprovante em nome do pai da promovente (ID 94261652 e ID 94265308). Dessa forma, revela-se indispensável oportunizar a emenda da petição inicial para regularização da procuração, ratificação da declaração de hipossuficiência e comprovação documental escorreita do domicílio, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Assim, impõe-se a incidência do artigo 321 do Código de Processo Civil para saneamento dos defeitos. 7.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, devendo: a) acostar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração formal acompanhada de elementos idôneos demonstrando a efetiva residência no âmbito territorial deste juízo, prestando esclarecimentos sobre a localização do IP da assinatura eletrônica; b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com vistas ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Adverte-se a autora de que a ausência de manifestação ou o descumprimento das determinações judiciais implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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