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Processo 0802411-09.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE PROC. N° 0802411-09.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ANDREZA GAMA DE MENEZES CARDOSO ADVOGADO (A): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO (A): FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREZA GAMA DE MENEZES CARDOSO, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal (id. 41662132), contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de origem nº 0886870-10.2026.8.20.5001. A agravante pretende, em sede liminar, a anulação das questões nº 02, 14 e 15 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor de Biologia, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e reclassificação, além da garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. A análise, neste momento, restringe-se exclusivamente ao pedido de tutela de urgência, sem antecipação do exame do mérito recursal. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a agravante alegue a existência de risco decorrente do regular prosseguimento do certame, inclusive em razão das convocações já realizadas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a medida de urgência. Com efeito, quanto à probabilidade do direito, as alegações relativas às questões nº 02, 14 e 15 demandam análise acerca da correção das respostas apresentadas pela banca examinadora e da interpretação dos enunciados e alternativas, matéria que, neste exame preliminar, não revela ilegalidade manifesta ou erro grosseiro capaz de justificar a imediata intervenção judicial. A decisão agravada (id. 41662154), ao apreciar o pedido de tutela provisória, consignou não identificar, em cognição sumária, erro aparente nas questões impugnadas, ressaltando, ainda, a necessidade de observância dos limites da atuação judicial na revisão de critérios adotados pela banca examinadora. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente evidente da probabilidade do direito alegado, não se mostra possível deferir a medida postulada, ainda que reconhecido o risco decorrente do andamento do concurso, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de posterior apreciação das alegações deduzidas no mérito do Agravo de Instrumento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS. Juiz Relator

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