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0802410-95.2023.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    1) Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual as partes divergem sobre o valor devido, alegando a parte Executada a existência de excesso de execução. Desta maneira, ante a divergência de valores apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia contábil, a fim de dirimir quaisquer dúvidas. Sobre a necessidade de realização da perícia determinada, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE MANTIDA DECISÃO NA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO (TJMS - Agravo de Instrumento Nº 1407989-28.2024.8.12.0000 - 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2024) 2) Consigno que a controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber quem é credor; b) saber qual o valor atualizado desse crédito; c) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente. 3) Com espeque, no art. 465 do CPC, NOMEIO, independentemente de compromisso, para efetuar a prova pericial com o objetivo de verificar a existência de saldo ou débito em favor da parte Autora EDUARDO DA COSTA PINTO, perito devidamente cadastrado no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJMS e expert em perícia bancária (ação revisional de contratos bancários). 4) Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução,bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça. 5) Imputo o dever de recolher os honorários periciais à parte Executada/Impugnante, que se beneficiará com a produção de prova (alegou excesso à execução). Ademais, o TJMS na linha da jurisprudência do STJ entende que em se tratando de cumprimento de sentença, onde já existe o direito reconhecido da parte Exequente, incumbirá à parte Executada arcar com a integridade dos custos para a realização da perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE, IN CASU, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMA 871/STJ - RECURSO DESPROVIDO. -Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, onde já fora definido o direito do exequente, incumbirá ao executado arcar com a integralidade dos custos para realização da perícia. Precedentes do STJ - REPETITIVO REsp 1.274.466/SC. Agravo desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415092-86.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 02/10/2024, p: 07/10/2024) 6) Desde já, advirto à parte Executada/Impugnante que no caso de não realização da perícia, a impugnação apresentada será rejeitada, pois ela detém o ônus da prova de suas alegações. 7) Em havendo interesse, poderão os litigantes, em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta (CPC, art. 421, §1º), indicar assistente técnico e ofertar quesitos, os quais deverão ser enviados ao perito para resposta. 8) Decorrido o prazo de impugnação desta, intime-se a parte Executada/Impugnante para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 9) Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado perquirindo-o se aceita realizar a perícia determinada nos autos pela quantia acima arbitrada se positivo, que designe data para realização da prova pericial e comunique o Juízo com antecedência mínima de 60 dias. 10) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar as partes acerca da data designada. 11) Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 12) O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia. 13) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 477, §1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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