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0802410-72.2026.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802410-72.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: CLARISE LOPES DE MOURA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão da Ausência de Notificação Prévia intentada por Clarise Lopes de Moura em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (ID 94260182). Em síntese, a demandante aduz que seu nome foi inserido em cadastros desabonadores sem prévia comunicação, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão probatória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 94260182). Instruiu a peça preambular com procuração datada de 26/06/2025 (ID 94260183) e peticionou informando endereço em nome do pai (ID 94264588). Os autos vieram conclusos para despacho inicial (ID 98132661). 6.2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise prefacial da petição inicial, nota-se a presença de irregularidades e inconsistências documentais que obstam a admissibilidade imediata da exordial. O instrumento de mandato acostado (ID 94260183) foi assinado em 26 de junho de 2025. O certificado de assinatura eletrônica aponta IP de acesso localizado em Osasco/SP (ID 94260183), enquanto a autora informa residir em Novo Oriente do Piauí/PI (ID 94260182), tendo apresentado comprovante em nome do genitor (ID 94260185 e ID 94264588). Tais disparidades demandam providência saneadora para confirmação da regularidade postulatória e demonstração inequívoca do domicílio, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Desse modo, deve ser facultada a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 6.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA, por meio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, providenciando: a) a juntada de comprovante de endereço recente e em nome próprio ou declaração idônea que comprove a efetiva residência no foro da comarca, esclarecendo a disparidade do IP de assinatura eletrônica; b) a ratificação e juntada de declaração de hipossuficiência financeira atualizada, para a escorreita apreciação da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o saneamento das irregularidades, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí 15085

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