2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE PROCESSO nº 0802410-55.2025.8.20.5121 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO RECORRIDO: LUIZ CLENIO DE BRITO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 40017793, foi determinado o sobrestamento do presente Recurso Inominado em razão da existência de pedido relacionado ao Piso Salarial Nacional do Magistério, matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.218 da repercussão geral. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a demanda contenha outros pedidos cumulados, o julgamento do recurso poderá ser influenciado pela definição da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostrou adequado o sobrestamento integral do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Considerando que permanece hígida a determinação de suspensão anteriormente proferida, não havendo, até o momento, circunstância apta a justificar o regular prosseguimento do feito, impõe-se a manutenção do sobrestamento. Diante do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos da decisão anteriormente proferida, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior determinação daquela Corte Superior. Permaneçam os autos suspensos. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator em substituição legal