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TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto, defiro o pedido de avaliação do imóvel matriculado sob nº 4.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS. Expeça-se mandado de avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. Considerando, ainda, que não se verifica fundamento para a manutenção do sigilo sobre as peças processuais atualmente assim classificadas, determino à Escrivania que proceda à retirada do sigilo de todas as peças que se encontram sob restrição de acesso. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
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