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0802408-41.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802408-41.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: BRUNO OLIVEIRA PESSOA, PATRICIA FARIAS SERAFIM REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar. O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso dos autos, a requerida informou que o cancelamento se deu em razão de manutenção não programada. Ocorre que tal argumento não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ. Assim, a tese defensiva singularmente considerada não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 9 horas de atraso. Quanto à falha na prestação do serviço, é incontroverso que o voo de conexão entre Belém/PA e Belo Horizonte/MG foi cancelado em razão de manutenção não programada, conforme admitido pela própria ré (ID 174883616). Embora o cancelamento destinado à preservação da segurança operacional não constitua, isoladamente, conduta ilícita, a manutenção da aeronave integra o risco próprio da atividade empresarial e não configura fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da transportadora. Além disso, a ré não impugnou especificamente a alegação de que a primeira reacomodação em voo de outra companhia foi realizada apenas em nome do autor Bruno, tampouco apresentou seus registros operacionais para demonstrar a regular inclusão de ambos os passageiros. A falha nessa providência impediu o embarque do casal e ocasionou nova reacomodação, com partida somente às 02h10 do dia seguinte, como demonstram os cartões de embarque (ID 173159116). Registre-se que houve disponibilização de hospedagem às 21h54 e 21h55 (ID 173159115), circunstância que afasta a alegação de abandono absoluto. Todavia, a medida teve utilidade reduzida, considerando o início do embarque às 01h30 e a necessidade de deslocamento entre o aeroporto e o hotel. Assim, a assistência parcial não descaracteriza a inadequada execução do contrato, ficando reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 21 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.796.716/MG. No caso, contudo, os autores foram submetidos ao cancelamento da conexão, à frustração da primeira tentativa de reacomodação e à permanência noturna no aeroporto, seguindo viagem somente às 02h10 do dia seguinte. A hospedagem foi disponibilizada apenas às 21h54 e 21h55, quando restavam poucas horas para o novo embarque (ID 173159115). Além disso, o autor Bruno comprovou que possuía curso com início às 07h00, horário no qual ainda se encontrava em deslocamento, pois seu último trecho partiria de Belo Horizonte somente às 07h40 (IDs 173159116 e 173159124). Essas circunstâncias demonstram repercussão concreta que excede os transtornos ordinários de uma viagem, justificando a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia proporcional à extensão do dano e à assistência parcialmente prestada. O pedido de ressarcimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) não merece acolhimento. Os documentos juntados comprovam apenas a inscrição do autor Bruno no curso e as respectivas datas, sem demonstrar o valor efetivamente pago, tampouco a perda integral do evento, que também possuía atividades em outro dia (IDs 173159124 e 173159126). A alegação de perda do período da manhã e de aproveitamento reduzido no restante do dia não equivale à perda patrimonial integral do valor da inscrição, sendo inviável presumir ou arbitrar o dano material. Ausente prova suficiente do prejuízo econômico, nos termos do art. 373, I, do CPC, julga-se improcedente esse pedido. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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