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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802408-05.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: CLARISE LOPES DE MOURA REU: ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão da Ausência de Notificação Prévia ajuizada por Clarise Lopes de Moura em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 94262317). Em síntese, a autora sustenta a ilicitude da negativação decorrente da ausência de comunicação prévia, pugnando pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (ID 94262317). Juntou procuração datada de 26/06/2025 (ID 94262318) e petição apresentando comprovante de endereço em nome do pai (ID 94265320). Os autos vieram conclusos para despacho inicial (ID 98131274). 8.2. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a conferência dos pressupostos processuais da petição inicial, verifica-se a presença de deficiências formais que impedem o prosseguimento imediato do feito. A procuração colacionada aos autos foi subscrita em 26 de junho de 2025 (ID 94262318). A trilha de auditoria da assinatura eletrônica aponta conexão originada de IP situado em Osasco/SP (ID 94262318), enquanto a autora declarou domicílio em Novo Oriente do Piauí/PI (ID 94262317), apresentando faturas de consumo em nome de seu genitor (ID 94262320 e ID 94265320). Com efeito, as peculiaridades do caso justificam a determinação de emenda à exordial, assegurando a autenticidade da representação e a veracidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Desse modo, impõe-se a aplicação do comando inserto no artigo 321 do Código de Processo Civil. 8.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome próprio ou declaração formal de residência acompanhada de documentação comprobatória da residência na comarca, esclarecendo a divergência de geolocalização do IP de assinatura eletrônica; c) ratificar a declaração de hipossuficiência econômica devidamente atualizada, para fins de exame do pleito de gratuidade judiciária. Fica a demandante expressamente advertida de que o descumprimento das diligências no prazo assinado importará o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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