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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0802407-96.2026.8.14.0024 Requerente Nome: CAIO ASSUNCAO DE LIMA Endereço: Avenida Santa Catarina, 818, Terreno da antiga Usina Celpa, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 Requerido Nome: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1 A, KM 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Endereço: Travessa WE-21, 162, Cidade Nova V - Coqueiro, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-310 Nome: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME (CNPJ nº 04.819.261/0001-99 - MATRIZ) Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 83, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo estabelecida entre o autor e empresa prestadora de serviços de formação de condutores. Os autos encontram-se aptos ao julgamento. Na audiência una realizada em 17/08/2026, frustrada a tentativa conciliatória, as partes foram questionadas acerca da produção de outras provas, inclusive orais, e declararam não possuir outras provas a produzir, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre a controvérsia as disposições da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que o autor contratou os serviços da requerida em 29/07/2025, visando à formação para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.799,00. O pagamento encontra-se documentalmente comprovado nos autos. A controvérsia teve origem após o autor alegar dificuldades no desenvolvimento do procedimento de habilitação. Segundo a petição inicial, embora as tratativas tivessem ocorrido com determinada unidade da requerida, o instrumento contratual fazia referência a outro estabelecimento da mesma empresa. Sustentou, ainda, que seus dados teriam sido inseridos incorretamente no sistema relacionado ao DETRAN/PA, mediante supressão dos sinais gráficos existentes em seu sobrenome “ASSUNÇÃO”, circunstância que, segundo afirma, teria impossibilitado o acesso ao sistema e o prosseguimento dos exames e aulas. Em razão dessas dificuldades, o autor solicitou o cancelamento do contrato em 24/11/2025 e, diante da ausência de restituição no prazo que reputava aplicável, ajuizou a presente demanda em 19/04/2026, requerendo o ressarcimento do valor desembolsado e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, nega que tenha causado impedimento ao prosseguimento do procedimento de habilitação. Sustenta que a divergência de estabelecimento constante do contrato não ocasionou qualquer prejuízo concreto ao autor e que a forma de cadastramento de seu nome não impossibilitaria o acesso aos serviços do DETRAN. Defende que o cancelamento decorreu de opção pessoal do consumidor. Não obstante a controvérsia acerca das razões que levaram à rescisão, a própria requerida comprovou ter realizado, em 29/05/2026, já no curso deste processo, transferência bancária no valor integral de R$ 1.799,00 em favor do autor. O pagamento superveniente foi expressamente reconhecido pelo demandante em sua manifestação sobre a contestação. Esse fato deve ser considerado na sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão material tinha por finalidade obter a restituição da quantia desembolsada na contratação. A petição inicial, inclusive, apresentava como valor mínimo de restituição a quantia de R$ 1.439,20, correspondente ao preço pago com a dedução da penalidade contratual de 20%, defendendo a restituição integral dos R$ 1.799,00 caso reconhecida a responsabilidade da fornecedora pela resolução contratual. A requerida, contudo, restituiu a integralidade dos R$ 1.799,00, sem efetuar a retenção contratual que sustentava ser possível. Consequentemente, não subsiste condenação ao pagamento do principal pretendido, pois a prestação foi satisfeita no curso da demanda. O pagamento posterior ao ajuizamento não significa, entretanto, que a demanda fosse desprovida de causa desde a origem, tampouco constitui fundamento para acolhimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ao contrário, o fato de a devolução somente ter ocorrido posteriormente demonstra que, quando proposta a ação, o autor ainda não havia recebido o montante cuja restituição pretendia. Também não é possível extrair do conjunto probatório conclusão segura de que a grafia do nome do autor sem determinados sinais gráficos tenha efetivamente produzido bloqueio no sistema do DETRAN ou tornado inviável o procedimento de habilitação. Não foi produzida prova técnica ou documental suficientemente conclusiva que estabeleça o nexo causal entre a forma de cadastramento apontada e a impossibilidade integral de prosseguimento do serviço. Do mesmo modo, a indicação de estabelecimento diverso no instrumento contratual, embora possa revelar deficiência de organização ou de informação ao consumidor, não veio acompanhada de demonstração de que o autor tenha sido obrigado a deslocar-se para outra unidade, impedido de realizar aulas no estabelecimento pretendido ou submetido, por esse motivo específico, a prejuízo material distinto daquele já reparado. Cabe observar, ainda, que os diferentes estabelecimentos empresariais indicados nos autos não constituem pessoas jurídicas autônomas para fins de responsabilização civil, tratando-se de matriz e filiais vinculadas à mesma pessoa jurídica. A diversidade de inscrições cadastrais dos estabelecimentos não fragmenta a personalidade jurídica da sociedade empresária nem demanda condenação solidária entre unidades da própria empresa. Resta analisar o pedido de indenização por dano moral. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, entretanto, não torna presumível todo e qualquer dano extrapatrimonial. É indispensável que a situação concreta apresente gravidade suficiente para atingir direito da personalidade e ultrapassar os transtornos ordinariamente relacionados ao inadimplemento ou à execução imperfeita de uma obrigação contratual. No caso, ainda que se reconheça que o autor enfrentou dificuldades na relação contratual, solicitou o cancelamento e aguardou a devolução do valor pago, os elementos dos autos não revelam repercussão extrapatrimonial de intensidade suficiente para justificar indenização. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, exposição pública, constrangimento vexatório, comprometimento de verba de natureza alimentar, interrupção de serviço essencial, perda comprovada e definitiva do direito de obter habilitação, prejuízo profissional ou outra circunstância excepcional que tenha afetado concretamente a honra, a imagem, a integridade psíquica ou atributo relevante da personalidade do demandante. O atraso na devolução de quantia decorrente de contrato de prestação de serviços, embora caracterize situação indesejável e possa produzir consequências patrimoniais, não gera automaticamente dano moral. Do contrário, todo inadimplemento contratual seria convertido em obrigação indenizatória extrapatrimonial, em desacordo com a necessária distinção entre dano moral e os dissabores inerentes às relações negociais. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor tampouco conduz, de forma automática, à reparação. É necessária a demonstração de que a atuação do fornecedor tenha imposto ao consumidor desperdício anormal e relevante de tempo útil, com repercussão concreta para além dos inconvenientes ordinários da tentativa de solução de um conflito contratual. As comunicações extrajudiciais apontadas pelo autor, no contexto específico dos autos, não permitem reconhecer lesão autônoma dessa magnitude. Por conseguinte, não estão presentes elementos suficientes para acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral. A requerida formulou, por sua vez, pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sob alegação de que ele teria distorcido os acontecimentos e ajuizado a ação com finalidade de enriquecimento indevido. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento doloso enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. O simples exercício do direito de ação, a apresentação de versão fática controvertida ou a formulação de pedido indenizatório posteriormente rejeitado não bastam para caracterizar má-fé processual. No caso, havia contrato efetivamente celebrado, pagamento realizado pelo autor e pretensão de restituição que somente veio a ser satisfeita pela requerida depois do ajuizamento da ação. Assim, embora não demonstrados os pressupostos necessários à indenização por dano moral, não se verifica alteração dolosa da verdade, pretensão manifestamente temerária ou utilização abusiva do processo. O pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé deve, portanto, ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento superveniente realizado pela requerida, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de restituição do valor principal despendido pelo autor, diante da perda superveniente do interesse processual quanto a essa obrigação, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, uma vez que a quantia integral de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais) foi restituída no curso da demanda. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA