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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: GIUSEPE RANIERE DA SILVA Endereço: Oziel Pereira, 07, Palmares II,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Centro, sn, Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 PROCESSO n. 0802407-48.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de embargos à execução apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GIUSEPE RANIERE DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Na fase de conhecimento, foi deferido parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 168014314) para determinar a cessação dos descontos que ultrapassassem 30% da verba salarial e a restituição dos valores retidos além dessa margem, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Ocorre que, a certidão de ciência da instituição financeira por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 21/02/2026 (ID 168183640) se deu somente para citação e comparecimento a audiência de conciliação designada, conforme consta dos expediente do PJE. Pelos expediente do PJE, constato que a parte executada somente foi intimada via DJE acerca da decisão que deferiu a liminar e de majoração da multa, com novo teto consolidado em R$ 15.000,00 (ID 168487295). O cumprimento integral da tutela de urgência apenas foi demonstrado pelo executado em 17/03/2026 (ID 171309015). Sobreveio a sentença de mérito de ID 173195856, que confirmou a medida liminar e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples do indébito. Com o trânsito em julgado, a instituição bancária comprovou o pagamento espontâneo da condenação principal (ID 178271895, ID 178271897 e ID 178271898). Instaurada a execução das astreintes e reconhecido por este juízo o saldo remanescente de R$ 15.000,00 referente ao período de recalcitrância (ID 180196344), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial (ID 181831907) e opôs embargos à execução (ID 181831906). Argumentou a inexigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de sua intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. Devidamente intimado (ID 183907982), o exequente ofertou contrarrazões aos embargos (ID 185366166), sustentando a higidez da intimação eletrônica realizada no Domicílio Judicial Eletrônico e na pessoa do advogado habilitado nos autos, pugnando pela rejeição integral da insurgência e pelo levantamento do numerário depositado. 2. DO PONTO CONTROVERITDO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos e encontram-se devidamente garantidos pelo depósito judicial de ID 181831907, preenchendo os requisitos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A matéria controvertida cinge-se a definir se a intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou na pessoa do advogado supre a exigência de prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa cominatória (astreintes), nos termos da Súmula 410 do STJ, e se subsiste a exigibilidade da quantia executada. Assiste razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça firmou e reiterou o entendimento segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição indispensável para a exigibilidade de multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preconiza a Súmula 410 do STJ . Tal posicionamento permanece plenamente hígido mesmo após a vigência do CPC/2015, consoante tese reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.296/STJ), que assentou expressamente a seguinte tese jurídica: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Logo, destaco que a intimação dirigida exclusivamente ao patrono ou a mera manifestação do advogado nos autos não supre a exigência da notificação pessoal da parte obrigada para fins de incidência das astreintes . No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) perfilha o entendimento de que a intimação eletrônica exclusiva do patrono ou a publicação no Diário da Justiça não substitui a necessária intimação pessoal da instituição devedora para a fluência e cobrança das astreintes: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410, exige a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a intimação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico ao patrono do banco, não sendo válida para fins de exigibilidade das astreintes. [...]” (TJ-PA – Apelação Cível: 0800315-05.2024.8.14.0061, Relatora: Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/04/2025) . No caso concreto, verifico que não houve a indispensável intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, tendo as comunicações ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e atos dirigidos aos procuradores cadastrados. A certidão de ciência através do domicílio eletrônico (ID 168183640) citada pela exequente em sua manifestação aos embargos, refere-se, exclusivamente a citação e intimação da audiência de conciliação designada, conforme faz prova dos expedientes do PJE. Diante da ausência de intimação pessoal formalizada diretamente à pessoa do executado, através do domicílio eletrônico, a multa diária não iniciou sua regular fluência, tornando indevida a cobrança das astreintes postuladas. Considerando que a condenação principal fixada na sentença de conhecimento já foi integralmente paga de forma voluntária pelo banco executado (ID 178271895, ID 178271897 e ID 178271898), com expedição do respectivo alvará/transferência judicial outrora determinada, resta imperioso o acolhimento dos presentes embargos para declarar a inexigibilidade da multa cominatória e determinar a restituição da quantia depositada a título de garantia do juízo (ID 181831907). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com base no art. 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula 410 do STJ, para declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) executada nos autos. Para o encerramento da fase executiva e cumprimento da prestação jurisdicional, determino as seguintes providências: a) Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado/embargante, BANCO DO BRASIL S.A., para levantamento integral do valor depositado judicialmente para garantia do juízo sob o ID 181831907, valor este referente ao valor da multa. b) Considerando a satisfação da condenação principal, valor, inclusive, incontroverso, e o reconhecimento da inexigibilidade do débito remanescente de astreintes, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado no ID 178271896; c) Preclusas as vias recursais e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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