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0802406-67.2022.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802406-67.2022.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente : MARIA DA GLORIA CANTANHEDE COELHO Advogado do(a) AUTOR: JORGETANS DAMASCENO - MA5880-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DA GLORIA CANTANHEDE COELHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. Conforme certidão de ID 112079246, o ente municipal executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à execução. Por conseguinte, em decisão anterior (ID 172328015), este Juízo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do causídico da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, e a expedição de Precatório para o crédito principal, uma vez que este superava o teto fixado pela Lei Municipal nº 523/2021. No entanto, comparece a parte exequente aos autos por meio da petição de (ID 172722208), pugnando pela renúncia expressa ao valor que exceder o teto legal fixado para o ente municipal (10 salários mínimos), a fim de que o seu crédito principal seja adimplido mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório. Decido. A pretensão da exequente merece acolhimento. A abdicação do valor excedente ao teto das obrigações de pequeno valor é um direito potestativo do credor, tendo como finalidade a celeridade no recebimento do crédito, dispensando-se a via mais morosa do Precatório. Ademais, cumpre ressaltar que a renúncia ao valor excedente não configura ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a repartição do crédito para o recebimento simultâneo via RPV e Precatório. A extinção definitiva do saldo remanescente, por outro lado, é conduta lícita que encerra a obrigação estatal quanto àquela parcela. Considerando que a Lei Municipal de São Bento/MA nº 523/2021 estabelece como limite para expedição de RPV o montante igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos (conforme Certidão de ID 122985667), e diante da manifestação inequívoca da parte exequente por meio de advogado munido de procuração com poderes específicos para renunciar (ID 82029970), impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto: HOMOLOGO a renúncia expressa da parte exequente ao valor que excede o teto de 10 (dez) salários mínimos, limite legal para o pagamento via requisição de pequeno valor (RPV) neste município. Em consequência, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de (ID 172328015) apenas no capítulo em que determinou a expedição de Precatório para o crédito principal. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao crédito principal em favor da exequente MARIA DA GLORIA CANTANHEDE COELHO, limitada rigorosamente ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição. Fica mantida a determinação de expedição de RPV autônoma referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado JORGETANS DAMASCENO (OAB/MA 5880), conforme já estabelecido na decisão de (ID 172328015). Expedidas as requisições, INTIME-SE o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao depósito do montante requisitado no prazo legal de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Efetuados os depósitos, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais ou Transferências Eletrônicas para as contas indicadas pelos credores. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o valor depositado satisfaz o débito, importando o silêncio em quitação plena. Cumpra-se. Intime-se. São Bento/MA,data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026

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