Publicações do processo

0802405-29.2025.8.10.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra

    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802405-29.2025.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença de (ID.167368880), na qual JULGOU-SE PROCEDENTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 172646454). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra

    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802405-29.2025.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença de (ID.167368880), na qual JULGOU-SE PROCEDENTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 172646454). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.