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TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802405-29.2025.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença de (ID.167368880), na qual JULGOU-SE PROCEDENTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 172646454). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0802405-29.2025.8.10.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença de (ID.167368880), na qual JULGOU-SE PROCEDENTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 172646454). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Substituto Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
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