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Processo 0802405-02.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802405-02.2026.8.20.9000 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO DE ORIGEM Nº 0886023-08.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO OAB/RN 1.576-A OAB/PB 21.661 OAB/PE 53.914 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por LUCIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. A agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – SEEC/RN, concorrendo ao cargo de Professor de Ciências Biológicas – 14ª DIREC – Umarizal, em vaga de ampla concorrência. Na prova objetiva obteve 31 pontos (mínimo exigido no item 9.15). Posteriormente alcançou 13 pontos na prova discursiva e 2 pontos na prova de títulos. Sustenta a existência de irregularidades nas questões 4, 12, 13, 14 e 35 da prova objetiva, pretendendo a anulação dos respectivos itens. Alega, ainda, que o item 9.27, inserido pela 6ª Retificação do edital, teria flexibilizado a cláusula de barreira prevista no item 12.1.1, sobretudo diante de convocações em número superior ao inicialmente previsto para o cargo. O Juízo de origem, ao apreciar a tutela de urgência, reconheceu vício na questão nº 35, determinando sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação à candidata. Quanto às questões nº 4, 12, 13 e 14, entendeu não demonstrada, em cognição sumária, ilegalidade manifesta. No tocante à cláusula de barreira, consignou que o item 12.1.1 exige 51 pontos na soma das provas objetiva e discursiva, requisito não alcançado pela autora mesmo após o acréscimo da questão 35. Inconformada, a agravante busca a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão de tutela provisória recursal deve ser examinada à luz dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, exigindo-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância das alegações, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito em relação às providências pretendidas. A controvérsia acerca da anulação judicial de questões de concurso público deve ser examinada à luz do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), no qual o STF fixou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade do certame, não sendo permitido ao magistrado substituir a banca na apreciação do conteúdo técnico das questões. No caso concreto, as alegações relativas às questões 4, 12, 13 e 14 não evidenciam, em cognição sumária, vício objetivo de tal natureza. A insurgência está relacionada, essencialmente, à interpretação dos enunciados e à maior ou menor adequação das alternativas. A circunstância de existir interpretação doutrinária ou linguística diversa daquela adotada pela banca não é, por si só, suficiente para caracterizar ilegalidade manifesta. Não se verifica, portanto, erro grosseiro ou ilegalidade objetiva que autorize a excepcional intervenção judicial prevista no Tema 485. Situação distinta ocorre em relação à questão nº 35. Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, o enunciado delimitou expressamente a matéria aos “Princípios e Fins da Educação Nacional”, previstos na Lei nº 9.394/1996 – LDB. Entretanto, o item considerado correto pela banca fazia referência a conteúdo inserido no Título III da LDB (Direito à Educação e Dever de Educar), não correspondendo, objetivamente, ao recorte temático estabelecido pelo comando da questão. O vício identificado não decorre de mera divergência interpretativa, mas de incompatibilidade objetiva entre o comando da questão e a alternativa considerada correta, circunstância que ultrapassa os limites da discricionariedade técnica da banca e autoriza o controle judicial de legalidade. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada quanto à anulação da questão nº 35 e à atribuição da respectiva pontuação à agravante. A segunda questão controvertida diz respeito à cláusula de barreira prevista no item 12.1.1 do edital. Sobre a matéria, incide o Tema 376 da repercussão geral (RE 635.739/AL), no qual o STF reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que previstas no edital e estabelecidas mediante critérios objetivos. O item 12.1.1 dispõe expressamente que será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 51 pontos na soma das provas objetiva e discursiva. A agravante obteve 31 pontos na objetiva e 13 na discursiva, totalizando 44 pontos. Com a pontuação decorrente da anulação da questão nº 35, passaria a 45 pontos, permanecendo abaixo do mínimo exigido. A recorrente pretende afastar essa exigência sob o argumento de que o item 9.27 teria flexibilizado a cláusula de barreira. O referido dispositivo, contudo, condiciona a possibilidade nele prevista ao interesse da Administração e à observância dos critérios de aprovação estabelecidos no edital. Não cria, portanto, direito subjetivo automático à superação do requisito mínimo de 51 pontos. A circunstância de a Administração ter realizado convocações além do número inicialmente previsto para o cargo constitui elemento relevante para o exame do mérito. Todavia, isoladamente considerada, não permite concluir, em sede de tutela recursal, pela ilegalidade da cláusula de barreira ou pelo direito imediato da agravante de prosseguir no certame. A controvérsia sobre a correta interpretação e alcance do item 9.27 demanda exame mais aprofundado da situação classificatória da agravante, da ordem de convocação dos candidatos e das condições estabelecidas pelo próprio edital. Não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir que o item 9.27 tenha afastado automaticamente o requisito objetivo de 51 pontos. Embora se reconheça a existência de risco decorrente do andamento do concurso público, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o requisito da probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrado quanto às questões nº 4, 12, 13 e 14, nem quanto ao pretendido afastamento da cláusula de barreira. A situação da questão nº 35 já foi adequadamente tutelada pelo Juízo de origem. Assim, não se justifica, neste momento, a ampliação da tutela anteriormente concedida. Ressalte-se que a presente conclusão não representa antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator em substituição legal

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