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0802404-96.2025.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802404-96.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a autora informou que comprou passagens aéreas na empresa ré para o trecho Teresina-PI - Guarulhos-SP, para o dia 02/10/2025, nentanto, o voo foi cancelado e a autora realocada para voo partindo somente no dia 06/10/2025, o que a fez perder compromissos profissionais e familiares, e só conseguiu viajar quatro dias depois, sem receber a assistência devida. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência da necessidade de manutenção não programada, o que configura verdadeira excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito. Argumentou a ausência de conduta ilícita que ensejasse danos morais e a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora possuía bilhete aéreo para viagem marcada para o dia 02/10/2025, com saída do aeroporto de Teresina-PI e de chegada em Guarulhos-SP às 19h40min do mesmo dia. O voo foi cancelado, fato este incontroverso, e a autora foi realocada para um voo somente no dia 06/10/2025 (bilhetes aéreos: ID 85507798, p. 1 e 2) Dessa forma, a autora chegou ao seu destino com mais de 04 dias de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada e decorrente de motivo injustificável. Calha frisar que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade. A ré poderia muito bem realocar a passageira em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou minimizar o atraso, o que não restou demonstrado nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse sentido (grifamos): Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Cancelamento de vôo. Manutenção não programada. Defeito mecânico na aeronave. Excludente de ilicitude não comprovada. Configurada falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Minoração. Recurso provido. O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro. No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - APL: 70011632720168220007 RO 7001163-27.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/03/2019). Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) A autora demonstrou que, em virtude do cancelamento, foi impedida de participar de um jantar oficial de um congresso para o qual havia se programado (ID 85507798, p. 3 e 4). Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa. Convém ilustrar (grifamos): Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de voo. Ausência de assistência (alimentação e traslados). não realocação para voo próximo. Perda de compromisso profissional. Dano moral configurado. Sentença de procedência mantida. Falhas mecânicas apresentadas na aeronave não podem ser consideradas fato imprevisível. E mesmo se se pudesse considerar caso fortuito o cancelamento do voo para manutenção da aeronave, cuidar-se-ia de fortuito interno. Ademais, não foram cabalmente infirmadas a falha na prestação dos serviços, consistente na não realocação do autor em voos disponíveis na mesma data, fato que o obrigou a adquirir outro bilhete aéreo, às suas próximas expensas. Da mesma maneira, não há prova de satisfatória assistência ao passageiro, que despendeu gastos com alimentação e traslados, sem olvidar a perda de compromisso profissional. Com sua omissão, a ré descumpriu seu dever de assistência adequada ao consumidor, configurando, sim, dano moral passível de reparação, cujo montante, arbitrado na r. sentença (R$10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10265723020198260577 SP 1026572-30.2019.8.26.0577, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data do arbitramento, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802404-96.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a autora informou que comprou passagens aéreas na empresa ré para o trecho Teresina-PI - Guarulhos-SP, para o dia 02/10/2025, nentanto, o voo foi cancelado e a autora realocada para voo partindo somente no dia 06/10/2025, o que a fez perder compromissos profissionais e familiares, e só conseguiu viajar quatro dias depois, sem receber a assistência devida. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência da necessidade de manutenção não programada, o que configura verdadeira excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito. Argumentou a ausência de conduta ilícita que ensejasse danos morais e a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora possuía bilhete aéreo para viagem marcada para o dia 02/10/2025, com saída do aeroporto de Teresina-PI e de chegada em Guarulhos-SP às 19h40min do mesmo dia. O voo foi cancelado, fato este incontroverso, e a autora foi realocada para um voo somente no dia 06/10/2025 (bilhetes aéreos: ID 85507798, p. 1 e 2) Dessa forma, a autora chegou ao seu destino com mais de 04 dias de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada e decorrente de motivo injustificável. Calha frisar que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade. A ré poderia muito bem realocar a passageira em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou minimizar o atraso, o que não restou demonstrado nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse sentido (grifamos): Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Cancelamento de vôo. Manutenção não programada. Defeito mecânico na aeronave. Excludente de ilicitude não comprovada. Configurada falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Minoração. Recurso provido. O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro. No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - APL: 70011632720168220007 RO 7001163-27.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/03/2019). Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) A autora demonstrou que, em virtude do cancelamento, foi impedida de participar de um jantar oficial de um congresso para o qual havia se programado (ID 85507798, p. 3 e 4). Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa. Convém ilustrar (grifamos): Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de voo. Ausência de assistência (alimentação e traslados). não realocação para voo próximo. Perda de compromisso profissional. Dano moral configurado. Sentença de procedência mantida. Falhas mecânicas apresentadas na aeronave não podem ser consideradas fato imprevisível. E mesmo se se pudesse considerar caso fortuito o cancelamento do voo para manutenção da aeronave, cuidar-se-ia de fortuito interno. Ademais, não foram cabalmente infirmadas a falha na prestação dos serviços, consistente na não realocação do autor em voos disponíveis na mesma data, fato que o obrigou a adquirir outro bilhete aéreo, às suas próximas expensas. Da mesma maneira, não há prova de satisfatória assistência ao passageiro, que despendeu gastos com alimentação e traslados, sem olvidar a perda de compromisso profissional. Com sua omissão, a ré descumpriu seu dever de assistência adequada ao consumidor, configurando, sim, dano moral passível de reparação, cujo montante, arbitrado na r. sentença (R$10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10265723020198260577 SP 1026572-30.2019.8.26.0577, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data do arbitramento, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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