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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802404-70.2023.8.14.0017 REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDO DE SOUSA Nome: RAIMUNDO FERNANDO DE SOUSA Endereço: Avenida Tapirapes, 1549, Novo Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ajuizada por RAIMUNDO FERNANDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício assistencial em 06/01/2023, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal de ¼ do salário mínimo. Alega ser portadora de impedimento de longo prazo decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e da ulna (CID-10 S52.6), sofrida em acidente com queda de cavalo no ano de 2022, e de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41), este último presente desde o ano de 2021, circunstâncias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda própria, dependendo de auxílio de terceiros para sua subsistência. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, subscrito pelo perito judicial Dr. Lúcio Weber Rabelo (ortopedista e traumatologista), elaborado após exame realizado em 25/08/2023, atestou que a parte autora é portadora das enfermidades alegadas (CID-10 S52.6 e F41), reconhecendo incapacidade total e temporária para o trabalho, com termo inicial em 13/04/2023, decorrente de progressão do quadro de ansiedade, indicando possibilidade de retorno à atividade laboral mediante tratamento psiquiátrico. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não preencheria o requisito do impedimento de longo prazo, tampouco o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme apuração administrativa constante dos autos (renda per capita líquida de R$ 1.591,10). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual aponta contradição interna do laudo pericial — que reconhece a existência do quadro de ansiedade desde o ano de 2021, mas conclui pela ausência de impedimento de longo prazo superior a dois anos —, requerendo, ainda, a designação de perícia social para aferição das reais condições de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos legais do benefício assistencial O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, exigem-se, cumulativamente: (i) a condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015); e (ii) a comprovação de renda familiar per capita insuficiente para a manutenção própria e do núcleo familiar. Do impedimento de longo prazo O laudo pericial oficial (id. 99743470) foi expresso ao reconhecer que a parte autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41) e de sequela dolorosa em punho direito (CID-10 S52.6), concluindo que tais enfermidades geram incapacidade total para o exercício da atividade laborativa habitual, com termo inicial fixado, para fins de incapacidade laboral, em 13/04/2023. Não obstante, o próprio expert, ao responder ao quesito "e" do laudo, consignou que o quadro de ansiedade que acomete a parte autora tem origem no ano de 2021, o que, computado até a presente data, ultrapassa em muito o marco temporal de dois anos exigido pelo art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 para a caracterização do impedimento de longo prazo. Há, portanto, evidente contradição entre a informação prestada no item "e" do laudo (marco inicial da moléstia em 2021) e a resposta negativa dada ao quesito "s" (existência de impedimento por prazo superior a dois anos), contradição corretamente identificada pela parte autora em sua impugnação. Nos termos da jurisprudência consolidada em matéria de benefícios assistenciais e previdenciários, o laudo pericial não vincula o julgador (art. 479 do CPC), que deve apreciá-lo à luz do conjunto probatório dos autos. No caso concreto, a informação técnica mais específica e circunstanciada do próprio laudo — o marco de início da moléstia em 2021 — deve prevalecer sobre a conclusão genérica e contraditória lançada no quesito "s", de modo que se reconhece que o impedimento decorrente do transtorno de ansiedade generalizada persiste desde 2021, período que, somado à limitação funcional remanescente no punho direito, caracteriza impedimento de longo prazo apto a ensejar o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para os fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Do critério de renda Quanto ao critério de renda, a apuração administrativa constante dos autos indicou renda familiar per capita líquida de R$ 1.591,10, superior ao limite objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT e do RE nº 580.963/PR (ambos com repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo de ¼ do salário mínimo não pode ser tomado como parâmetro único e absoluto para aferição da miserabilidade, sendo lícito ao julgador valer-se de outros meios de prova para comprovação da efetiva situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. No caso dos autos, verifica-se que a renda familiar considerada pela autarquia é composta essencialmente pelos rendimentos da companheira e da enteada da parte autora, decorrentes de vínculos empregatícios formais, ao passo que o próprio requerente não dispõe de qualquer fonte de renda própria, dependendo integralmente de terceiros para sua subsistência e para o custeio de despesas médicas e medicamentos de uso contínuo, conforme relatado na inicial. Tais circunstâncias, associadas à condição de pessoa com deficiência ora reconhecida, autorizam a mitigação do critério objetivo de renda, à luz do art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, que permite a ampliação do parâmetro de aferição da miserabilidade em razão do grau da deficiência, da dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e do comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde não supridos pelo SUS. Dessa forma, ainda que pendente a perícia social requerida pela parte autora, os elementos já constantes dos autos — natureza da renda familiar, ausência de rendimentos próprios do requerente e comprometimento do orçamento com despesas de saúde — são suficientes, neste juízo de cognição exauriente, para reconhecer a situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar, nos termos da orientação jurisprudencial acima referida. Da concessão do benefício Presentes, portanto, os requisitos de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo) e de hipossuficiência econômica, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do Benefício de Prestação Continuada, desde a data do requerimento administrativo (06/01/2023), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma dos índices oficialmente aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação de regência (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações supervenientes, e o quanto decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) implantar em favor de RAIMUNDO FERNANDO DE SOUSA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06/01/2023), com correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações previdenciárias/assistenciais em face da Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser o INSS isento (art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e legislação estadual de regência). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, do CPC, uma vez que o valor da condenação pode superar o limite de 1.000 (mil) salários mínimos ou não ser possível sua liquidação imediata; caso, após a liquidação, verifique-se que o proveito econômico não ultrapassa o referido limite, fica desde já dispensado o reexame necessário. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, expeça-se o necessário à implantação do benefício e ao pagamento dos valores atrasados, observando-se o rito próprio (RPV ou precatório, conforme o caso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA