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Processo 0802404-56.2020.8.10.0027

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 Email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO nº 0802404-56.2020.8.10.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HARIOSTON ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859 JOSIEL BENVINO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HARIOSTON ALVES DO NASCIMENTO em face de JOSIEL BENVINO DA SILVA e J. BENVINO DA SILVA JUNIOR. As tentativas de citação restaram frustradas. Quanto a Josiel Benvino da Silva, o oficial de justiça certificou que ele teria falecido. Em relação a J. Benvino da Silva Junior, certificou-se que não reside no endereço indicado, havendo notícia de mudança para São Domingos/MA. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as certidões, mas permaneceu inerte, conforme certidões de 07/11/2024 e 10/02/2026. É o necessário. Decido. A execução de título extrajudicial no Juizado Especial sujeita-se ao art. 53 da Lei nº 9.099/1995, cujo § 4º determina a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. No caso, nenhum dos executados foi validamente citado. A certidão relativa a Josiel, além de noticiar possível falecimento, não foi acompanhada de certidão de óbito ou de informação sobre eventual espólio ou sucessores. A morte da parte, quando comprovada, impõe a sucessão pelo espólio ou sucessores e a suspensão do processo para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. Quanto ao segundo executado, a diligência também não o localizou. A circunstância de haver bem anteriormente indicado à penhora não supre a ausência de citação válida, sobretudo porque, no Juizado Especial, não se admite citação por edital. Além disso, o exequente, embora intimado, não requereu a adoção de providência concreta para comprovar o óbito, promover a citação do espólio ou sucessores, nem indicar endereço atualizado do corréu. A inércia impede o prosseguimento regular da execução. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da não localização dos executados e da inexistência de citação válida. Fica prejudicado o pedido de penhora do veículo indicado, por ausência de formação válida da relação processual executiva. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos documentos ao exequente, se cabível, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito

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