2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802404-04.2025.8.10.0117 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JOSE ALVES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por JOSÉ ALVES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de casamento celebrado com MARIA DE JESUS SILVA RAMOS, foi informada pela Serventia Extrajudicial desta Comarca sobre a impossibilidade de emissão, uma vez que a folha do livro de registros no qual se encontra lavrado o respectivo assento encontra-se em estado de deterioração que compromete a extração de informações fidedignas. Requer, ao final, a expedição de mandado para a devida restauração do registro. A inicial veio instruída com documentos. Constatado o requerimento de gratuidade da justiça na exordial, o feito teve regular processamento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos testemunhais, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas. A Defensoria Pública apresentou alegações finais pugnando pela procedência da ação (ID 186919739 e ID 188332823). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 187344976), atestando a comprovação dos fatos narrados na inicial pela prova documental e testemunhal produzida. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente feito trata de procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelo artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que visa sanar uma irregularidade/deterioração em registro público, não havendo lide a ser composta. A causa encontra-se devidamente instruída com prova documental e testemunhal robusta, notadamente a Nota Devolutiva nº 7/2025 da Serventia Extrajudicial, a cópia da certidão de casamento e os depoimentos colhidos em audiência que confirmam a higidez dos dados registrais. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente ao pleito, destacando inexistir qualquer prejuízo a terceiros. Nestes termos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público". No caso em apreço, o autor demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, comprovando a existência de seu assento de casamento e a impossibilidade de obtenção da 2ª via pela via administrativa em razão da deterioração do livro registral, o que tem impedido o pleno exercício de sua cidadania. A restauração é, portanto, medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO DE RESTAURAÇÃO à Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Quitéria/MA, para que proceda à RESTAURAÇÃO do assento de casamento de JOSÉ ALVES FERNANDES e MARIA DE JESUS SILVA RAMOS (que passou a assinar Maria de Jesus Ramos Fernandes), referente ao consórcio celebrado originalmente em 30/01/1966, lavrado sob a Matrícula 031401 01 55 1966 2 00027 059 0000097 97 (Termo nº 0000097, Livro 00027, Fls. 059), fazendo constar a presente ordem judicial para suprir a deterioração da folha do livro registral original, mantendo-se fidedignos os demais dados do ato. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -