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TJPB · Vara Única de São Bento · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802404-02.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. No curso do processo, a parte autora se manifestou, por intermédio de seu advogado, pugnando pela desistência da ação - ID. 163440691. Intimada, a promovida anuiu ao pedido de desistência formulado pela promovente (Id. 163766531). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado após o devido oferecimento da peça contestatória. Entretanto, analisando os autos, nota-se que a parte ré já anuiu expressamente ao pedido do autor, vide Id. 163766531. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, com o devido aceite manifestado pela parte promovida, justifica-se o acolhimento da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara Única de São Bento · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802404-02.2025.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. No curso do processo, a parte autora se manifestou, por intermédio de seu advogado, pugnando pela desistência da ação - ID. 163440691. Intimada, a promovida anuiu ao pedido de desistência formulado pela promovente (Id. 163766531). Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado após o devido oferecimento da peça contestatória. Entretanto, analisando os autos, nota-se que a parte ré já anuiu expressamente ao pedido do autor, vide Id. 163766531. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, com o devido aceite manifestado pela parte promovida, justifica-se o acolhimento da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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