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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802403-47.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DORALICE SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DORALICE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 80162035). A demandante alega, em síntese, ser beneficiária de proventos previdenciários pagos por meio de sua conta bancária na agência 5792, conta corrente nº 601513-1, mantida junto à instituição financeira requerida (ID 80162035). Sustenta que constatou descontos sucessivos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" no importe individual de R$ 15,45 e R$ 15,95 entre novembro de 2023 e junho de 2025, os quais afirma jamais ter pactuado (ID 80162035). Postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito com repetição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 439,60 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.439,60 (ID 80162035). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e determinada a juntada de documentos complementares (ID 82658208). A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse processual e litispendência (ID 83690852). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", formalizada eletronicamente em terminal de autoatendimento em 20/10/2023, refutando o dever de indenizar e a repetição de indébito (ID 83690852). Juntou extratos bancários e o termo de opção à cesta de serviços (ID 83690853 e ID 83690856). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e pugnando pela procedência da demanda (ID 87041883). Os autos foram remetidos ao VI Núcleo de Justiça 4.0, que declarou a sua incompetência e determinou o retorno do feito a este juízo da Vara Única da Comarca de Porto (ID 93192338). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 100508655). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória além da documentação já constante dos autos. Passo ao exame da preliminar de litispendência suscitada pela instituição financeira e verificável inclusive de ofício pelo magistrado. O instituto da litispendência visa a impedir a duplicação indevida de litígios no Poder Judiciário, assegurando a estabilidade das relações jurídicas, a racionalidade da prestação jurisdicional e a economia processual. Consoante o disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta caracterizada a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso, verificando-se a identidade de demandas sempre que concorrerem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Analisando minuciosamente o acervo probatório e os registros processuais colacionados, constata-se que tramita perante esta mesma Vara Única da Comarca de Porto a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob o nº 0802425-08.2025.8.18.0068 (ID 80257077 dos autos conexos). Na referida demanda, figuram exatamente os mesmos polos subjetivos, quais sejam, MARIA DORALICE SILVA no polo ativo e BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo (ID 80257077). No que tange à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se expressamente na suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias a título de pacote de serviços ("Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" / "Pacote de Serviços"), lançadas sobre a mesmíssima conta corrente nº 601513-1, mantida na agência 5792 do banco demandado, decorrentes do exato e único contrato eletrônico celebrado em 20/10/2023 (ID 80257077 e ID 83781439). Os lançamentos impugnados abrangem os mesmos meses e parcelas, compreendendo o período de 16/11/2023 a 25/06/2025, com cobranças mensais nos valores idênticos de R$ 15,45 e R$ 15,95 (ID 80257077 e ID 80162035). Quanto aos pedidos, há perfeita coincidência na pretensão deduzida em juízo, consistente na declaração de inexistência do débito de tarifa de pacote de serviços, repetição em dobro do indébito e condenação do banco em reparação civil por danos morais no montante fixo de R$ 5.000,00 (ID 80257077 e ID 80162035). Cumpre registrar que a ação nº 0802425-08.2025.8.18.0068 teve sua petição inicial protocolada em 04/08/2025 e já foi objeto de sentença de mérito proferida em 22/07/2026, encontrando-se atualmente pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela autora em 17/08/2026 (ID 101267763 e ID 102885635). Dessa forma, havendo demanda idêntica em pleno curso perante a jurisdição, que já enfrentou a matéria atinente à higidez das tarifas do pacote de serviços na conta da autora, a manutenção deste processo importaria manifesto bis in idem, com indevida sobreposição de lides e grave risco de pronunciamentos conflitantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao reconhecer a litispendência e impor a extinção sem julgamento do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES IDENTICAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, constante de contrato supostamente firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o processo nº 0801834-91.2024.8.18.0032 e o processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032, ambos versando sobre a mesma cobrança tarifária, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil define que há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º). 4.A consulta ao sistema PJe demonstra que a autora manejou duas ações na mesma comarca, ambas voltadas à impugnação da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, o que configura repetição de demanda. 5.A duplicidade de ações viola a segurança jurídica e cria risco de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801834-91.2024.8.18.0032 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026) Em idêntico sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida a imperatividade da extinção processual quando identificada a reprodução de demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de litispendência, diante da existência de demanda idêntica tramitando na Comarca de Água Branca (processo nº 0800321-19.2023.8.18.0034), envolvendo mesmas partes, pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos caracterizadores da litispendência — identidade de partes, pedido e causa de pedir — a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, §§1º a 3º, do CPC define que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento válido da nova demanda. Constatada, em consulta ao sistema PJe, a existência de processo anterior com idênticas partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que, havendo pluralidade de ações sobre o mesmo contrato discutido, impõe-se a extinção do processo superveniente sem resolução do mérito. Não demonstrada qualquer distinção fática ou jurídica que desnature a identidade entre as ações, a sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, constituindo pressuposto processual negativo que impede o desenvolvimento válido do processo. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800837-39.2023.8.18.0034 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Assim, evidenciada de forma inequívoca a tríplice identidade jurídica, impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece a incidência sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte demandante arcar com os consectários legais da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, determino: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas em desfavor da demandante, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Certificar o teor deste pronunciamento nos autos do processo nº 0802425-08.2025.8.18.0068; Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802403-47.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DORALICE SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DORALICE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 80162035). A demandante alega, em síntese, ser beneficiária de proventos previdenciários pagos por meio de sua conta bancária na agência 5792, conta corrente nº 601513-1, mantida junto à instituição financeira requerida (ID 80162035). Sustenta que constatou descontos sucessivos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" no importe individual de R$ 15,45 e R$ 15,95 entre novembro de 2023 e junho de 2025, os quais afirma jamais ter pactuado (ID 80162035). Postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito com repetição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 439,60 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.439,60 (ID 80162035). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e determinada a juntada de documentos complementares (ID 82658208). A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse processual e litispendência (ID 83690852). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", formalizada eletronicamente em terminal de autoatendimento em 20/10/2023, refutando o dever de indenizar e a repetição de indébito (ID 83690852). Juntou extratos bancários e o termo de opção à cesta de serviços (ID 83690853 e ID 83690856). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e pugnando pela procedência da demanda (ID 87041883). Os autos foram remetidos ao VI Núcleo de Justiça 4.0, que declarou a sua incompetência e determinou o retorno do feito a este juízo da Vara Única da Comarca de Porto (ID 93192338). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 100508655). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória além da documentação já constante dos autos. Passo ao exame da preliminar de litispendência suscitada pela instituição financeira e verificável inclusive de ofício pelo magistrado. O instituto da litispendência visa a impedir a duplicação indevida de litígios no Poder Judiciário, assegurando a estabilidade das relações jurídicas, a racionalidade da prestação jurisdicional e a economia processual. Consoante o disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta caracterizada a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso, verificando-se a identidade de demandas sempre que concorrerem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Analisando minuciosamente o acervo probatório e os registros processuais colacionados, constata-se que tramita perante esta mesma Vara Única da Comarca de Porto a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob o nº 0802425-08.2025.8.18.0068 (ID 80257077 dos autos conexos). Na referida demanda, figuram exatamente os mesmos polos subjetivos, quais sejam, MARIA DORALICE SILVA no polo ativo e BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo (ID 80257077). No que tange à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se expressamente na suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias a título de pacote de serviços ("Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" / "Pacote de Serviços"), lançadas sobre a mesmíssima conta corrente nº 601513-1, mantida na agência 5792 do banco demandado, decorrentes do exato e único contrato eletrônico celebrado em 20/10/2023 (ID 80257077 e ID 83781439). Os lançamentos impugnados abrangem os mesmos meses e parcelas, compreendendo o período de 16/11/2023 a 25/06/2025, com cobranças mensais nos valores idênticos de R$ 15,45 e R$ 15,95 (ID 80257077 e ID 80162035). Quanto aos pedidos, há perfeita coincidência na pretensão deduzida em juízo, consistente na declaração de inexistência do débito de tarifa de pacote de serviços, repetição em dobro do indébito e condenação do banco em reparação civil por danos morais no montante fixo de R$ 5.000,00 (ID 80257077 e ID 80162035). Cumpre registrar que a ação nº 0802425-08.2025.8.18.0068 teve sua petição inicial protocolada em 04/08/2025 e já foi objeto de sentença de mérito proferida em 22/07/2026, encontrando-se atualmente pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela autora em 17/08/2026 (ID 101267763 e ID 102885635). Dessa forma, havendo demanda idêntica em pleno curso perante a jurisdição, que já enfrentou a matéria atinente à higidez das tarifas do pacote de serviços na conta da autora, a manutenção deste processo importaria manifesto bis in idem, com indevida sobreposição de lides e grave risco de pronunciamentos conflitantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao reconhecer a litispendência e impor a extinção sem julgamento do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES IDENTICAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, constante de contrato supostamente firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o processo nº 0801834-91.2024.8.18.0032 e o processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032, ambos versando sobre a mesma cobrança tarifária, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil define que há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º). 4.A consulta ao sistema PJe demonstra que a autora manejou duas ações na mesma comarca, ambas voltadas à impugnação da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, o que configura repetição de demanda. 5.A duplicidade de ações viola a segurança jurídica e cria risco de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801834-91.2024.8.18.0032 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026) Em idêntico sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida a imperatividade da extinção processual quando identificada a reprodução de demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de litispendência, diante da existência de demanda idêntica tramitando na Comarca de Água Branca (processo nº 0800321-19.2023.8.18.0034), envolvendo mesmas partes, pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos caracterizadores da litispendência — identidade de partes, pedido e causa de pedir — a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, §§1º a 3º, do CPC define que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento válido da nova demanda. Constatada, em consulta ao sistema PJe, a existência de processo anterior com idênticas partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que, havendo pluralidade de ações sobre o mesmo contrato discutido, impõe-se a extinção do processo superveniente sem resolução do mérito. Não demonstrada qualquer distinção fática ou jurídica que desnature a identidade entre as ações, a sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, constituindo pressuposto processual negativo que impede o desenvolvimento válido do processo. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800837-39.2023.8.18.0034 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Assim, evidenciada de forma inequívoca a tríplice identidade jurídica, impõe-se a extinção deste feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece a incidência sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte demandante arcar com os consectários legais da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, determino: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas em desfavor da demandante, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Certificar o teor deste pronunciamento nos autos do processo nº 0802425-08.2025.8.18.0068; Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto