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0802403-40.2024.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0802403-40.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA SALLES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Analisando os autos, verifica-se que a sentença estabeleceu, como obrigação de fazer, ainstalação de hidrômetro na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Subsidiariamente, determinou que,enquanto não instalado o hidrômetro, a parte ré mantivesse o abastecimento da unidade consumidora por meio de caminhão-pipa, nos moldes do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. No despacho de id. 259452827, foi apreciado o requerimento da parte autora acerca do descumprimento da obrigação de fornecimento de água por caminhão-pipa nos meses de agosto e setembro de 2025, ocasião em que foi fixada multa no valor total deR$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. Posteriormente, no id. 265628334, a parte autora noticiou novo descumprimento, referente aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, o que ensejou a aplicação de multa no valor deR$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). No id. 275255393, a parte ré comprovou o pagamento da quantia total deR$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente às multas aplicadas pelos descumprimentos acima mencionados. Por conseguinte, no id. 286204825, foi expedido mandado de pagamento da referida quantia. Ressalte-se que a determinação de fornecimento de água por caminhão-pipa teve por finalidade assegurar o abastecimento da unidade consumidora enquanto não instalado o hidrômetro, constituindo medida subsidiária destinada a garantir a continuidade do serviço essencial. Contudo, no id. 277816506, a parte ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação no mês de abril, em razão da ausência da parte autora na residência no momento destinado ao abastecimento.Nesse contexto, não se verifica descumprimento imputável à parte ré, razão pela qual não há fundamento para a incidência de penalidade relativamente ao referido período. De outro giro, a presente ação foi distribuída no ano de 2024. O débito indicado pela parte autora no id. 176351928, no valor deR$ 1.376,85 (mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cujo cancelamento pretende,não integrou o objeto da demanda nem foi apreciado na fase de conhecimento. Desse modo, mostra-se inviável, em sede de cumprimento de sentença, impor à parte ré obrigação não contemplada no título executivo judicial, devendo eventual pretensão de declaração de inexigibilidade ou cancelamento do referido débito ser deduzidapela via própria. Da mesma forma, quanto ao informado no id. 303371140, verifica-se que a negativação noticiada decorre de inscrição realizada emjulho de 2026, tratando-se de fato superveniente que não integrou a fase de conhecimento nem se encontra abrangido pelo título executivo formado nestes autos. Eventual pretensão relacionada à referida inscrição deverá, portanto,ser objeto de ação própria. Por fim, no id. 283783350, a própria parte autora esclareceu que solicitou ocancelamento do contratojunto à empresa ré e, diante da aceitação do pedido, requereu abaixa dos autos. Assim, considerando o cumprimento das obrigações abrangidas pelo título executivo, bem como a satisfação das multas anteriormente fixadas,dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BELFORD ROXO, 4 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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