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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802402-97.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: JOTA BARBOSA REPRESENTACOES LTDA - ME, JOSE GIL MOTA TITO, EURIDES BARBOSA TITO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Exequente, por seu(a) advogado (a), para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, acerca dos resultados de consulta RENAJUD anexados aos autos conforme ID's 167285799, 167285820, 167285828 e 167285829, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2026 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802402-97.2018.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de pedido da parte Exequente para pesquisa de valores passíveis de penhora em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. O exequente juntou o demonstrativo de débito no ID 127787861, atualizado até 01/11/2025. Passo à análise. Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, não havendo concessão de efeito suspensivo aos embargos (pelo menos até o momento) e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de protocolo de ordem SISBAJUD. Em razão do decurso de tempo desde a última liquidação, este Juízo promoveu a atualização do débito exequendo (em anexo), medida indispensável para assegurar a efetividade da execução e garantir que a constrição patrimonial reflita com exatidão o valor devido. Protocolo, neste momento, ordem de bloqueio via Sisbajud, do valor devidamente atualizado (R$ 382.033,39) em desfavor de JOSE GIL MOTA TITO (CPF 033.333.104-49) e EURIDES BARBOSA TITO (CPF 008.721.394-09), o que faço com apoio nos arts. 835, I e 854, do CPC. Quanto à Executada JOTA BARBOSA REPRESENTACOES LTDA - ME (CNPJ 05.299.498/0001-59), não foi possível protocolar ordem de bloqueio, conforme certidão emitida pelo sistema SISBAJUD (em anexo). Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. DEFIRO o pedido de pesquisa através do sistema RENAJUD. DETERMINO à Secretaria que proceda à pesquisa. Com o resultado, INTIME-SE o Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Fica a exequente ciente da decisão e seus anexos, por seus advogados. Voltem-me conclusos decorrido o prazo de repetição do SISBAJUD. Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito
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